Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ABADE DA PAZ SANTANA Advogado(s): ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA25598)
REU: Katiuscia do Nascimento Oliveira Araújo Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0003462-21.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de ação monitória proposta por JOSE ABADE DA PAZ SANTANA em desfavor de Katiuscia do Nascimento Oliveira Araújo, qualificados na petição inicial. Em Decisão de ID 305200418, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e permitiu o recolhimento ao final do processo. As tentativas de citação da Ré não lograram êxito. Ao ID 479578377, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 463934345, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, embora intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar acerca da tentativa frustrada de citação da Ré e informar novo endereço para fins de citação (ID 508665585). É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, foi intimada para se manifestar acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça de ID 463934345, oportunidade em que deveria informar novo endereço da parte ré, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo. Com efeito, cabe à parte autora de qualquer demanda apontar o endereço correto da parte ré, sendo tal tarefa da parte, e não do Juiz. O fato da parte autora não ter fornecido o endereço para a correta citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual. Ressalte-se, ainda, que o impulso oficial previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil não se refere a tomada, pelo juízo, de providência cabível exclusivamente à parte, sendo dever desta participar ativamente, estando presente no desenrolar do feito, requerendo ao juízo o que for necessário a regular tramitação processual. Por fim, ressalto a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo, uma vez que a inexistência de indicação pelo autor do endereço do réu, mesmo intimado para tanto, acarreta a inépcia da inicial, pois a qualificação do réu, com o endereço correto, é requisito da petição inicial (art. 319, II do CPC). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. DESPACHO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. ART.282 § ÚNICO CPC.1. É correta a extinção do feito quando, tendo sido intimada para se manifestar acerca da certidão negativa de citação da ré, a parte não adequou a sua inicial aos comandos da lei. Ademais, há inépcia da inicial, que causa o seu indeferimento, nos termos do art.267, I c/c parágrao único do art.284, ambos do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. 2. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada AC 201051010033741, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data::23/01/2012 - Página: 94, unânime)
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente