Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por MEDEIROS DELGADO DISTRIBUIDOR LTDA e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sustentam os excipientes, em suma, que não foram regularmente citados e, por tal razão, afigura-se nula a pré-penhora realizada, já que os executados não tiveram oportunidade de pagar a dívida ou mesmo de realizar acordo de parcelamento do valor, informando que incorreram em prejuízo. Demais disso, suscitou também a abusividade do cálculo da dívida apresentado pelo banco exequente, pugnando pela ilicitude de encargos nele existentes. O banco excepto se manifestou sobre a exceção de pré-executividade. (ID 455304740). DECIDO. A exceção de pré-executividade, como se sabe, não tem disciplinamento legal, mas é instituto aceito e de largo uso, e se estruturou em termos doutrinários e jurisprudenciais. Surgiu o instituto da premência em que se via o executado, naqueles casos em que a efetivação da penhora podia provocar graves prejuízos ao devedor, mesmo se estando diante de uma ação de execução inviável desde o seu nascedouro, por ausência de algum dos pressupostos processuais, de alguma das condições da ação, vícios ou falhas relacionadas com seus requisitos de admissibilidade. Assim, a exceção de pré-executividade surgiu para mitigar a rigidez da lei processual civil e admitir a defesa do executado diretamente no processo de execução, evitando o ato de constrição do bem, que era requisito obrigatório para oposição dos embargos do devedor. É um instituto estreito e por seu intermédio não pode se alegar quaisquer matérias ou mesmo aquelas que demandem alguma dilação probatória, limitações que asseguram que o processo de execução não seja desnaturado e cumpra seu objetivo que é concretizar o direito do credor. Em suma, a oposição deste incidente defensivo possibilita discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, anteriormente permitida somente na ação incidental de embargos à execução. Por tal defesa, que é feita através de prova pré-constituída do alegado, o devedor somente pode suscitar matéria de ordem pública, a exemplo das condições de ação e pressupostos processuais, bem como vícios ou falhas do título executivo, matérias que pode e deve o magistrado conhecer de ofício. Na lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a exceção de pré-executividade "É o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender". Fora destas matérias e condicionamentos, não há cabimento para a exceção de pré-executividade. Fixadas estas premissas, e em análise do caso concreto, observo que única matéria alegada que se configura como de ordem pública é a de suposta nulidade das medidas constritivas impostas aos executados pela ausência de citação. Quanto à alegação da abusividade do cálculo da dívida exequenda, haja vista a insurgência da parte excipiente quanto à cobrança de juros remuneratórios de 2,8% a.m, da Comissão de Permanência e da taxa de Comissão de Concessão de Garantia (CCG), observo que tais matérias não são de ordem pública ou se referem a qualquer pressuposto processual ou condição de ação, mas se tratam de matérias de direito material, que deveriam ter sido arguidas por intermédio de embargos à execução, daí porque não serão apreciadas, considerando que esta decisão é meio inadequado para tal fim. Passo à análise da nulidade das medidas constritivas suscitada pelos excipientes. No caso, não assiste razão ao excipiente. Da análise dos autos, verifico que a parte executada se insurge contra o arresto executivo de bens realizado neste feito, medida típica prevista nos arts. 830 e 854, ambos do CPC. Sobre o instituto em tela, este visa assegurar a satisfação do crédito mediante posterior conversão em penhora quando frustrada a tentativa de citação do devedor que, ressalte-se, não deve ser exaurida para fins de sua aplicação, bastando a não localização do executado. Ademais, tal medida não se confunde com a tutela provisória de natureza cautelar de arresto/sequestro prevista no art. 301 do CPC. Faço o registro de que este magistrado, desde o despacho inicial de ID 311106933, determinou expressamente que: "Para a hipótese de não ser(em) o(s) devedor(es) citado(s), por que não foI(ram) encontrado(s), proceda-se ao ARRESTO EXECUTIVO de numerário via BACENJUD e imponha restrição de "transferência" em eventuais veículos, via RENAJUD". Como resultado desta determinação, foram arrestadas as quantias de R$ 8.885,20 e R$ 74,73, em contas bancárias de titularidade do Sr. DIEGO ROOSEVELT DE ARAUJO DELGADO, bem como a pré-penhora de cinco veículos, via RENAJUD: KGJ0570 (DIEGO ROOSEVELT DE ARAUJO DELGADO); JMW5944, HOM8864, KFU5969 e HUI8426 (ROSIBERTO DE MEDEIROS DELGADO). Como acima já se deixou consignado, o arresto executivo/pré-penhora é meio hábil para garantir a ação de execução, sendo, pois, medida distinta da penhora e que, diversamente daquela, prescinde de citação dos executados. É assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o arresto de bem imóvel - Citação não efetivada - Diligência infrutífera - Arresto online que tem por escopo garantir a satisfação da execução - Frustrada a tentativa de localização dos executados, afigura-se admissível o arresto de seus bens - Inteligência dos artigos 830 e 854, do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22858885020228260000 SP 2285888-50.2022.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 24/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023). Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo ter prosseguimento o processo de execução. Anoto que já haviam sido citados os executados DIEGO ROOSEVELT DE ARAUJO DELGADO, que compareceu espontaneamente aos autos e supriu seu ato citatório, como também a empresa MEDEIROS DELGADO DISTRIBUIDOR LTDA, por ele representada. Restava pendente a citação dos executados VAMBERIA ARAUJO DELGADO e ROSIBERTO DE MEDEIROS DELGADO, estes, contudo, compareceram aos autos por meio da petição de exceção de pré-executividade, constituindo advogados (vide procuração de ID 446822806), ficando também suprida a necessidade dos seus atos citatórios (art. 239, § 1º, CPC). Aguarde-se em cartório o prazo dos executados para pagar a quantia exequenda ou para eventual apresentação de embargos à execução. Permanecendo inerte a parte executada, intime-se o banco exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, considerando a conversão do arresto executivo em penhora (art. 830, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 18/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito