Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS LIMA, FLAVIA SANTOS LIMA, AUGUSTO CESAR SANTOS LIMA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0536312-41.2016.8.05.0001
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente MARIA DE FATIMA SANTOS LIMA, FLAVIA SANTOS LIMA e AUGUSTO CESAR SANTOS LIMA e executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A A sentença de mérito (ID 421530123), proferida em 24/11/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos abaixo: I) Determinar que a parte ré pague à parte autora a indenização securitária reivindicado na exordial, subtraído desse valor o montante já pago pela parte ré à parte autora, nos moldes requeridos, valor a ser quantificado em sede de liquidação de sentença, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., tendo como termo inicial dos juros a data do envio do e-mail pelo(a) patrono(a) da parte autora à demandada quando buscou extrajudicialmente a resolução da controvérsia qual não obteve resposta da parte Ré; e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada; Inconformado, o executado interpôs Recurso de Apelação (ID 428829478), ao qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme Acórdão de ID 486051418, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Certificado o trânsito em julgado em 13/02/2025 (ID 486051425), os autos retornaram a este juízo. A parte exequente, na petição de ID 491177816, deflagrou o presente Cumprimento de Sentença, apresentando planilha de cálculo (ID 491177829) e apontando como devido o montante de R$ 217.651,22. Intimado para pagamento voluntário (ID 495819049), o executado apresentou petição (ID 500162550), informando o depósito judicial dos valores que entendia incontroversos - R$111.754,94 da indenização e R$11.175,50, a título de honorários (IDs 500162553 e 500162556) - e efetuou o depósito de R$ 123.137,00 como garantia do juízo (ID 500162558). Na mesma oportunidade, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 501751973), alegando excesso de execução no montante de R$94.720,78. Sustenta que o cálculo do exequente não deduziu o valor utilizado para quitação do contrato de empréstimo contraído pelo falecido, o que contraria o título executivo. Apresentou sua própria planilha de débitos, que entende correta. Por meio do despacho de ID 501526735, foi determinada a expedição de alvará do valor incontroverso e a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação. A parte exequente manifestou-se na petição de ID 507178324, na qual, diante da divergência de cálculos, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem, contudo, impugnar especificamente a metodologia ou os valores apresentados pelo executado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. A parte executada, ora impugnante, alega que o valor pleiteado pela parte exequente é superior ao determinado no título judicial, pois não foram abatidos todos os valores já pagos. O título executivo judicial, formado pela sentença de primeiro grau (ID 421530123) e modificado em parte pelo acórdão (ID 486051418), estabeleceu a condenação do banco ao pagamento da indenização securitária, determinando expressamente que fosse "subtraído desse valor o montante já pago pela parte ré à parte autora". A finalidade precípua do seguro prestamista é a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo ao qual está vinculado, sendo o eventual saldo remanescente destinado aos herdeiros ou beneficiários indicados. No caso dos autos, a própria sentença reconheceu essa natureza e a controvérsia girou em torno do valor total da cobertura (se R$43.052,27 ou R$100.000,00), tendo prevalecido o último por falha no dever de informação. Contudo, a lógica do abatimento dos valores já pagos permanece. O impugnante demonstrou em sua planilha (ID 501751973) que, além dos valores pagos diretamente aos herdeiros, houve a quitação do montante de R$37.078,27. Este valor, inequivocamente, constitui um "pagamento" realizado pela seguradora em benefício do espólio do de cujus, devendo, portanto, ser deduzido do capital segurado total, em estrita obediência ao comando sentencial. A planilha apresentada pela parte exequente (ID 491177829), por sua vez, partiu de um valor a ser atualizado de R$87.531,00, ignorando o valor utilizado para quitar o empréstimo. Tal metodologia discrepa do título executivo e resulta em enriquecimento ilícito da parte exequente, pois implicaria o recebimento do valor que já foi utilizado para extinguir uma dívida do próprio espólio. Intimada a se manifestar sobre a impugnação e os cálculos detalhados do executado, a parte exequente limitou-se a requerer a remessa dos autos à contadoria (ID 507178324), sem apresentar qualquer contra-argumento técnico ou planilha que refutasse, de forma específica e fundamentada, o cálculo do impugnante. Considerando que este juízo não dispõe de contadoria judicial e que compete às partes instruir suas alegações com os cálculos pertinentes, a ausência de impugnação específica aos cálculos do executado faz presumir a sua correção, especialmente quando se mostram em plena consonância com o título judicial. Dessa forma, acolho a alegação de excesso de execução, por entender que o cálculo apresentado pelo executado na petição de ID 501751973 reflete fielmente o comando do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, por conseguinte HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 501751973), fixando o valor total da execução em R$ 122.930,45 (cento e vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos). Converto o depósito/penhora em pagamento, com a satisfação da obrigação pelo devedor e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vencida, arcará o impugnado/exequente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da soma das parcelas em que decaiu o Exequente (proveito econômico obtido pelo executado), afastando os honorários fixados no início do cumprimento de sentença em favor do exequente (Tema Repetitivo nº 409 do STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará para levantamento, em favor do executado/impugnante, do valor depositado a título de garantia do juízo (ID 500162558), bem como de eventuais saldos remanescentes dos depósitos incontroversos, após as devidas atualizações; Após, certificadas eventuais custas pendentes e tomadas as providências para sua cobrança, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 14 de outubro de 2025 ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito