Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Dilma Da Cruz Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509931-63.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: DILMA DA CRUZ CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0509931-63.2018.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta contrariamente à sentença de ID 74913444, proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Lauro de Freitas em desfavor de DILMA DA CRUZ CONCEICAO, que extinguiu a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada. Em suas razões recursais, o apelante sustentou (ID. 74913449), em apertada síntese, que em nenhum momento o Município informou o pagamento integral do débito ou requereu a extinção do feito, de modo que a sentença foi extra/ultrapetita. Sem contrarrazões da apelada (ID 74913455). É o Relatório. Decido.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Lauro de Freitas visando a reforma da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada. In casu, consta do ID 74913430, petição datada de 06/08/2019, na qual o município informa sobre o parcelamento administrativo firmado pelas partes e requer a suspensão do feito. Após tal ato, deferida (ID. 74913434) tal suspensão em 14/08/2019 e em 16/11/2023, o juízo primevo determinou a intimação da Fazenda Pública (ID 74913441) para manifestar-se acerca da satisfação do crédito tributário e, em resposta ao silêncio subsequente (ID. 74913442), adveio a sentença, datada de 27/08/2024, consignada no ID 74913444, extinguindo o feito. Ocorre que inexistem provas da quitação integral do parcelamento, a justificar a conclusão a que chegou o magistrado de base para extinguir o crédito tributário com base no art. 174, I, do CTN. Sobre a matéria, observe-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 158, INC. I, DO CTN. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0755289-39.2012.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 07552893920128050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ISS. PROCESSO EXTINTO POR PAGAMENTO, PRESUMIDO APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DEFERIDO EM FUNÇÃO DO PARCELAMENTO NOTICIADO NOS AUTOS. PARCELAMENTO QUE SOMENTE ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, E NÃO SUA EXTINÇÃO. RESP REPETITIVO 957509/RS. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DA EFETIVA QUITAÇÃO. ART. 156, I, CTN. INFORMAÇÃO NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE NÃO SE PRESUME EM FUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES QUE O COMPÕEM. ART. 158, I, CTN. PARCELAMENTO QUE FOI DESCUMPRIDO PELO CONTRIBUINTE, HAVENDO CRÉDITO REMANESCENTE A SER COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07541100220148050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC E ART. 158, I, DO CTN. ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação 0751783-55.2012.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/06/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 158, INC. I, DO CTN. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em matéria tributária, a simples celebração de parcelamento e o pagamento de algumas prestações não geram presunção de pagamento integral do débito, conforme o art. 158, inc. I, do CTN. 2. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. VI, do CTN), a qual se restabelece com o inadimplemento das parcelas acordadas. Assim, na hipótese de descumprimento do acordo, a Fazenda Pública pode pleitear em juízo a cobrança do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) anos. Recurso conhecido e provido. (Apelação 0765737-37.2013.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/08/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MERA PRESUNÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (Apelação 0762461-32.2012.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/05/2020) À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial fustigado afronta o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pelo exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença vergastada, reconhecendo a ausência de prova da quitação integral do crédito tributário, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento da execução fiscal. Oficie-se ao Juiz da causa para fins de cumprimento imediato. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4