Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: OLGA MONTEIRO VILLAS BOAS e outros (7) Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332) PARTE RE: MARIA SONIA BATISTA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA54226), WOLFER JOSE ROZADOS (OAB:BA10572), ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO (OAB:BA9085) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0561048-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Petição inicial no ID 253320349. Consta da inicial, em suma, que: Os Autores são proprietários e legítimos possuidores do imóvel em questão. A 1ª Autora sempre foi titular e possuidora do bem. Os demais Autores receberam a propriedade e posse indireta por sucessão causa mortis. Em 31 de outubro de 1995, o então proprietário do imóvel, marido da 1ª Autora e ascendente dos demais Autores firmou com o 2º Réu, contrato de comodato imobiliário do Imóvel. O referido contrato foi celebrado com o intuito de proporcionar uma moradia para o 2º Réu e seu núcleo familiar, que abarcava a 1ª Demandada. Ao tempo do comodato, a 1ª Autora e o seu esposo (posteriormente sucedido pelos demais Autores) compartilhavam a posse do terreno com uma sociedade empresarial. Em contrapartida, a referida empresa sempre arcou com as despesas prediais do bem, notadamente o pagamento do IPTU e demais custos de manutenção, inclusive do muro ali existente. O contrato de comodato formalizou verdadeira situação de exercício conjunto da posse direta do imóvel. À Autora e ao seu esposo sempre foi reservada a propriedade e posse indireta do bem (sendo esse último sucedido pelos demais Autores, quando do respectivo falecimento). O 2º Réu ajuizou ação de usucapião especial, que foi indeferida. O segundo réu saiu do imóvel em questão, mas a primeira ré lá permaneceu e, em meados de 2017, passou a violar constantemente as condições estipuladas no comodato e na própria sistemática da relação de compartilhamento do bem. Foram juntados diversos documentos. Foi concedida medida liminar. A primeira requerida apresentou contestação alegando: falta de interesse de agir e que não fez parte do contrato de comodato. O segundo requerido apresentou contestação alegando: Ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; que o contrato de comodato não é verdadeiro. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi realizado o saneamento do feito (ID 449623800), sendo rejeitadas as preliminares. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Foram acostados aos autos: 1) ID 253320345 - Certidão de Dados Cadastrais Utilizados para Cálculo do IPTU 2017 do imóvel em questão em nome do espólio; 2) ID 253320812 - certidão de matrícula do imóvel em nome da parte autora; 3) ID 253320814 - Contrato de Comodato entre o esposo da autora Olga e o segundo réu. O ônus da prova incumbe, no presente caso, à autora. O art. 1210 do Código Civil estabelece: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Consoante dispõe o art. 561 do CPC, para ser reintegrado na posse do bem litigioso, deve o autor provar: "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Analisando a documentação acostada, conforme acima especificado, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a sua posse sobre o imóvel em questão. A parte ré, por sua vez, não comprovou suas alegações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar a reintegração da posse dos autores, em relação ao imóvel em questão. Retifique-se o valor da causa no PJE, conforme petição de id 253323522. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Foi deferida a gratuidade da Justiça à primeira ré no processo apenso (id 449626335). P. I. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito