Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Condominio Bosque Imperial Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559-A)
Apelado: Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-cohabui Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524511-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRAZO INICIADO NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA APÓS CPC/2015 – ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – SEGURANÇA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE PRAZO POR VIA MONITÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo prescricional aplicável à cobrança de taxas condominiais é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e consolidado pela jurisprudência do STJ. II - A ação monitória não se presta para ampliar o prazo prescricional aplicável ao crédito em questão, especialmente quando a natureza do título já está definida como executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, X, do CPC. III - Não se verifica violação ao princípio da segurança jurídica, considerando que o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria foi firmado em sede de recurso repetitivo, respeitando-se os limites temporais para a aplicação da tese. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 0524511-60.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0524511-60.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL e como apelada COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.