Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ala Sergio Simoes Costa Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317-A)
Apelado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723-A) Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074-A) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540501-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALA SERGIO SIMOES COSTA Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VARIAÇÃO DAS PARCELAS CONFORME PREÇO DO BEM CONSORCIADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO REVISIONAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada, tendo em vista que a apelação apresenta fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, atendendo aos requisitos do art. 1010, II, do CPC. O contrato de consórcio possui como característica o autofinanciamento para aquisição de bem, de modo que as parcelas são reajustadas com base no valor do bem novo, conforme tabela do fabricante, acrescidas de taxa de administração e fundo de reserva, sem incidência de juros remuneratórios, típicos de contrato de financiamento. A ausência de abusividade nas cláusulas contratuais afasta a pretensão revisional, sendo a sentença de improcedência mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça deferida à parte autora. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0540501-28.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540501-28.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ALA SERGIO SIMOES COSTA e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.