Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Robson De Lima Araujo Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283)
Apelado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000127-96.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ROBSON DE LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
RÉU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s) do reclamado: EULA CUNHA MARTINS DECISÃO ROBSON DE LIMA ARAUJO, devidamente qualificado, ajuizou ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Compulsando os autos, verifico que o processo foi originariamente ajuizado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro-BA, conforme ID 395567786, e os autos foram direcionados a este Juízo, por intermédio da Distribuição. Ocorre que o presente feito deve ser remetido ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, visto que, naquele juízo tramita Ação de Execução Fiscal, processo n. 8106524-32.2021.8.05.0001, com as mesmas partes e causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC/15. Segundo a jurisprudência e doutrina dominante, há conexão entre Execução Fiscal e Ação Declaratória Anulatória, devendo, pois, serem reunidos os processos para julgamento simultâneo, correndo eles, perante juízes que têm a mesma competência territorial. Tal medida tem por escopo permitir que ambos os feitos sejam julgadas pelo mesmo juízo, evitando assim a ocorrência de decisões contraditórias e preservando, ainda, a segurança jurídica e a economia processual. Consoante disciplina inovadora do art. 59 do CPC/15, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Assim, a prevenção se resolve pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, cuja distribuição da ação de Execução Fiscal ali proposta sucedeu-se aos 24/09/2021. Do exposto, de modo a evitar decisões conflitantes, determino a remessa dos autos desta Ação Anulatória, via distribuição, para que proceda a necessária anotação, ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde tramita a referida Ação de Execução Fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 22 de novembro de 2023. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8000127-96.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana