Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ AURIO ARAUJO DUARTE (CONHECIDO COMO BRANCO) e outros (4) Advogado(s): JANAINA BARBOZA SOARES DOURADO (OAB:BA60072-A)
APELADO: BENEDITO MARTINS DE ARAUJO e outros Advogado(s): ELIA MARION SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA73086-A), GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-08.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDAURA ARAÚJO DUARTE e OUTROS (ID. 95120178), em face da sentença de ID. 95120150, proferida pelo colendo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, que, na ação tombada sob o nº 8000426-08.2023.8.05.0145, julgou extinto o feito, com resolução do mérito. O recurso foi apresentado (ID. 95120178) sem recolhimento do preparo e sem requerimento de concessão da gratuidade da justiça. No pronunciamento judicial de ID. 98319033, os Apelantes foram intimados para realizarem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, deixando transcorrer o prazo sem o recolhimento, conforme certidão da Secretaria de ID. 100579425. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre asseverar que o recurso desafia decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Isto porque, determinada a intimação dos Apelantes para que realizassem o recolhimento do preparo recursal (ID. 98319033), sob pena de não conhecimento do recurso interposto por deserção, quedou-se inerte (ID. 100579425), denotando assim o descumprimento do preceito normativo do art. 1.007, caput, do CPC, e, portanto, a deserção recursal. A propósito, com as devidas adaptações, atente-se para o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar dentro do prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento do preparo, caso verificada sua insuficiência ou indeferida a gratuidade judiciária, sob pena de deserção. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1406610/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 290, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por considerá-lo deserto, determinando o cancelamento da distribuição. Considerando que o não recolhimento do preparo acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, fica o recorrente dispensado do pagamento das custas recursais (TJDF, Apelação 0735031-02.2022.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Desde logo esclareço que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01