Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000933-86.2023.8.05.0009.
AUTOR: EMBARGANTE: ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Vistos ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.185.317/0001-04, e ALEXSANDRO NOGUEIRA RIBEIRO, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, sustentando, em síntese, excesso de execução no processo executivo de nº 8000462-70.2023.8.05.0009, que tem por objeto a cobrança de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 143.503.012. Alegam os embargantes que contrataram, em 02/09/2021, um empréstimo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na modalidade Capital de Giro do PRONAMPE, para pagamento em 37 parcelas mensais de R$ 4.054,05 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 02/09/2022. Sustentam que a instituição financeira vem cobrando encargos de maneira excessiva, uma vez que o contrato prevê a aplicação da Taxa Média Selic acrescida da taxa efetiva de 6% a.a., o que configura bis in idem, pois a taxa SELIC já engloba juros remuneratórios e correção monetária. Para comprovar suas alegações, os embargantes apresentaram parecer técnico demonstrando que o valor correto da dívida seria R$ 161.844,05 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), enquanto o banco exequente cobra o valor de R$ 178.299,11 (cento e setenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e onze centavos), o que configura um excesso de execução no valor de R$ 16.455,06 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos). Devidamente citada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 433699868, tendo sido decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 464307097. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos embargantes, conforme decisão de ID 422982979. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria de direito e estando o processo devidamente instruído com as provas necessárias ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que a parte embargada, embora regularmente citada, não apresentou impugnação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes. No mérito, constato que a controvérsia reside na possibilidade de cumulação da Taxa Média Selic com a taxa de juros remuneratórios de 6% ao ano, conforme estipulado no contrato em questão. A Taxa Selic abrange juros remuneratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices que exprimam tais consectários, sob pena de configurar bis in idem. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente citado nos autos (EDcl no REsp n. 953.460/MG). In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente à correção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta de poupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nos embargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensão determinada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial, rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor na inicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendo às peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que esta Corte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para a incidência de juros legais, independentemente de pedido no recurso especial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamento deve ser corrigido. 9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e, nessa parte, acolhidos. Dessa forma, ao cumular a Taxa Média Selic com a taxa efetiva de 6% a.a., o embargado incorreu em excesso na cobrança, gerando desequilíbrio financeiro no contrato e onerosidade excessiva para a parte embargante. Não tendo havido impugnação aos cálculos constantes no parecer técnico apresentado pela parte embargante, reputo-os como corretos. Desse modo, resta configurado o excesso de execução no valor de R$ 16.455,06 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos). Ressalte-se que a parte embargada, ao não impugnar os embargos, deixou de contrapor os argumentos e cálculos apresentados pelos embargantes, tornando-os incontroversos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 16.455,06 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) e fixar o valor devido pelos embargantes em R$ 161.844,05 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), a ser considerado na execução em apenso (Processo nº 8000462-70.2023.8.05.0009). Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução pelo valor ora reconhecido como devido. P. R. I ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito