Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEWTON JOSE FONTES VALENCA Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO
autora: A ausência de resposta ou de documentação, no prazo assinalado, implicará análise do feito com base exclusivamente nos elementos já disponíveis nos autos, podendo resultar no reconhecimento da prescrição (Temas 545, 1.150 e 1.387), na aplicação das consequências do ônus da prova em desfavor do autor (Tema 1.300, alínea "a") ou no julgamento antecipado da lide, conforme o caso. DA INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002348-31.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc. Tratando-se de demanda relativa a contas individualizadas do PASEP, e considerando o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos n.º 545, 1.150, 1.300 e 1.387, que consolidaram a disciplina prescricional e probatória aplicável à matéria, passo a determinar as diligências necessárias à adequada instrução do feito e ao julgamento da lide, nos termos a seguir. DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe e comprove documentalmente: Quanto à situação da conta PASEP: se realizou o saque integral do saldo da conta PASEP, indicando a data em que o saque foi efetuado e apresentando o respectivo comprovante ou extrato bancário; caso não tenha realizado saque integral, mas tenha efetuado saques parciais: a data e o valor de cada operação, acompanhados dos respectivos comprovantes, bem como a data e o meio pelo qual tomou conhecimento de eventuais irregularidades ou diferenças no saldo da conta; caso não tenha realizado qualquer saque: declaração expressa nesse sentido, acompanhada de extrato atual da conta PASEP que comprove o saldo disponível, bem como indicação da data em que tomou conhecimento das irregularidades ou diferenças que motivaram o ajuizamento da ação, com os documentos que a demonstrem. A informação acima é indispensável para aferição do marco prescricional, nos termos do Tema 1.387 do STJ (REsp n.º 2.214.864/PE e REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025), segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de 10 (dez) anos para a pretensão de reparação, abrangendo expressamente a hipótese de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, de modo que a informação é necessária independentemente da natureza específica do pedido formulado na inicial. Quanto à modalidade dos saques contestados: Caso existam saques que a parte autora conteste, deverá indicar, para cada saque impugnado, a respectiva modalidade em que foi realizado, se conhecida: (i) crédito em conta corrente; (ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); ou (iii) saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. A informação é relevante para aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/09/2025), que distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque. Caso o autor não conteste saques específicos, mas pretenda apenas diferenças de rendimentos ou correção monetária, deverá declará-lo expressamente, hipótese em que este item ficará prejudicado e a análise se concentrará na questão prescricional e no mérito relativo aos rendimentos. Registre-se, desde já, que eventual alegação de impossibilidade ou dificuldade de apresentação de documentos antigos não afasta o ônus probatório atribuído ao participante pelo Tema 1.300 do STJ, alínea "a", tendo a Primeira Seção do STJ rejeitado expressamente, no referido julgamento, tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Caso a parte autora não disponha dos comprovantes exigidos, o juízo decidirá com base nos extratos e documentos apresentados pelo Banco do Brasil. Caso a parte autora não indique a data em que tomou conhecimento das irregularidades ou diferenças, o juízo poderá fixar o dies a quo da prescrição com base nos elementos objetivos constantes dos autos, tais como a data do primeiro saque, a data de crédito em conta ou a data de qualquer movimentação que evidencie o acesso do titular às informações da conta, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Advertência à parte Intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: Extrato analítico completo da conta PASEP da parte autora, desde a abertura até a data atual ou até a data do encerramento, com discriminação da modalidade de cada lançamento a débito (crédito em conta, PASEP-FOPAG ou saque em caixa), dos rendimentos creditados e dos respectivos índices de correção monetária aplicados. Caso o Banco do Brasil não discrimine a modalidade dos lançamentos a débito, o juízo poderá, nos termos do art. 400 do CPC c/c art. 373, II, do CPC, presumir que os saques foram realizados na modalidade "saque em caixa", aplicando-se a consequência probatória da alínea "b" do Tema 1.300 do STJ. Comprovantes de quitação (recibos assinados) referentes a todos os saques realizados na modalidade "saque em caixa" diretamente em agências do Banco do Brasil, nos termos do art. 320 do Código Civil c/c a alínea "b" da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual incumbe ao réu o ônus de provar o adimplemento quanto aos saques realizados nessa modalidade, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A alegação de impossibilidade de apresentação dos comprovantes, por decurso de prazo de guarda ou destruição de microfilmes, não exonera o réu do ônus probatório, sujeitando-se à consequência do art. 400 do CPC. Informação sobre a data do saque integral do saldo da conta, caso tenha ocorrido, ou declaração de que a conta permanece ativa com saldo remanescente. Alternativamente, para fins exclusivos de aferição da prescrição, poderá o Banco do Brasil demonstrar que o participante teve ciência da situação de sua conta PASEP há mais de 10 (dez) anos da data do ajuizamento da ação, mediante comprovação de qualquer saque, crédito em conta, movimentação ou consulta que evidencie o acesso do titular às informações da conta naquela data. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, a ciência comprovada das irregularidades constitui o dies a quo da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil). Registre-se que essa alternativa opera exclusivamente para fins prescricionais, não dispensando a apresentação do extrato analítico e dos comprovantes de quitação (itens 1 a 3 acima) para análise do mérito, caso a prescrição não seja integralmente reconhecida. Advertência ao Banco do Brasil: A ausência de apresentação dos extratos analíticos e dos comprovantes de quitação dos saques em caixa, no prazo assinalado, será valorada nos termos do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a exibição do documento visava provar) e do art. 373, II, do CPC, podendo o juízo presumir a irregularidade dos saques cuja quitação não for comprovada, nos exatos termos da tese vinculante do Tema 1.300 do STJ. DOS PRAZOS E DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO Os prazos fixados para ambas as partes correm simultaneamente. Após a juntada dos documentos pelo Banco do Brasil, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os documentos apresentados e, querendo, complementar sua manifestação à luz dos extratos e comprovantes juntados. O mesmo prazo será concedido ao Banco do Brasil para manifestação sobre os documentos eventualmente apresentados pela parte autora. Caso a parte autora não disponha de extrato atual da conta PASEP (item 1, alínea "c", acima) e não consiga obtê-lo junto ao Banco do Brasil, o juízo se valerá do extrato apresentado pelo réu para fins de análise da situação da conta. DA CIÊNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES Em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), intimem-se ambas as partes para ciência dos seguintes julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas teses vinculantes serão observadas por este juízo na prolação da sentença: Tema 545 (REsp n.º 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012): prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/32, para ações de cobrança de diferenças de correção monetária contra a União, tendo como dies a quo a data do efetivo prejuízo; Tema 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO e outros, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023): legitimidade passiva do Banco do Brasil; prescrição decenal (art. 205 do CC); dies a quo na ciência comprovada dos desfalques; natureza civil (não consumerista) da relação, com afastamento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; Tema 1.300 (REsp n.º 2.162.222/PE e outros, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/09/2025): distribuição do ônus da prova conforme a modalidade do saque - ao participante, quanto aos saques por crédito em conta e FOPAG (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão ou redistribuição; ao réu, quanto aos saques em caixa das agências do BB (art. 373, II, do CPC); Tema 1.387 (REsp n.º 2.214.864/PE e REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025): o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC) para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos. As partes poderão, querendo, manifestar-se sobre a aplicação dos referidos precedentes ao caso concreto, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixado para o cumprimento das diligências acima. DO JULGAMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo para manifestação complementar, ou decorridos os prazos sem manifestação de qualquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. Esclareço, desde já, que o processo será julgado com base nos elementos disponíveis nos autos, aplicando-se as consequências processuais do descumprimento do ônus probatório a quem couber, nos termos dos Temas Repetitivos acima referidos. A eventual concordância de ambas as partes quanto à ocorrência do saque integral dispensará comprovação documental específica, sendo a data informada considerada para fins de aferição prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Com força de mandado/ofício. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito