Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s) do reclamante: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
Requerido: JANILSON VITOR DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 540049937, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a extinção foi indevida, pois não teria sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, requisito indispensável previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Argumenta que a intimação eletrônica foi direcionada exclusivamente ao antigo patrono, não suprindo a exigência legal e que, portanto, não se pode falar em abandono intencional da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 542220038), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a regularidade da intimação pessoal da autora, bem como a observância dos requisitos para a extinção do processo por abandono, incluindo a anuência tácita do executado, e sustenta a inexistência de qualquer vício na sentença, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. É o breve relatório. Decido. O ponto central da controvérsia consiste em apurar se a sentença embargada incorreu, de fato, em omissão, contradição ou obscuridade capazes de justificar a reapreciação da matéria, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na suposta contradição apontada pela embargante, que alega não ter sido pessoalmente intimada para suprir a falta que deu azo à extinção do processo por abandono. Contudo, não assiste razão à parte embargante. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o processo seguiu um longo curso, marcado por sucessivas intimações para que a parte exequente promovesse os atos necessários ao seu andamento, especialmente o recolhimento de custas para a realização de diligências. Após o despacho de ID 502771199, que determinou o recolhimento de custas para a realização de penhora via SISBAJUD, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 514248653. Diante da inércia, por meio do Ato Ordinatório de ID 514248657, a parte autora foi pessoalmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção. A referida intimação foi expedida com a advertência expressa, em conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. A alegação da embargante de que não foi intimada pessoalmente não se sustenta. A intimação foi realizada por meio do sistema Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certificado no ID 532605225. Tal modalidade de comunicação processual é considerada pessoal para todos os efeitos legais, especialmente para as pessoas jurídicas, que têm o dever de manter seu cadastro atualizado para o recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. A validade da intimação eletrônica como ato pessoal está consolidada na legislação e em normativos que regem a matéria. A Resolução nº 455 de 27 de abril de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico, estabelece esta plataforma como o canal oficial para as comunicações processuais que exigem ciência pessoal. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021, e o posterior Decreto Judiciário nº 367, de 14 de maio de 2025, disciplinam a matéria, prevendo que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado, exclusivamente, para a citação por meio eletrônico e para as comunicações que exijam intimação pessoal. Portanto, a intimação realizada via sistema no ID 514248657, e certificada como infrutífera pela inércia da parte no ID 532605225, cumpriu integralmente o requisito legal da intimação pessoal. A alegação de que a comunicação foi dirigida ao "antigo patrono" é irrelevante, pois a intimação para fins do art. 485, § 1º, do CPC, é direcionada à própria parte, por meio de seu cadastro no Domicílio Eletrônico, e não a um advogado específico. A alteração de patrocínio (ID 496060503) não afasta o dever da pessoa jurídica de consultar e responder às comunicações processuais enviadas ao seu endereço eletrônico oficial. Cumprido o requisito da intimação pessoal da parte autora e transcorrido o prazo sem manifestação, e, ademais, tendo sido oportunizada a manifestação do executado, que também permaneceu silente (ID 540015963), configurando sua anuência tácita com a extinção, nos termos da Súmula 240 do STJ, a prolação da sentença extintiva foi medida que se impôs. Dessa forma, não se vislumbra na sentença embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O que se percebe é uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão foi clara ao extinguir o feito com base no abandono, após a certificação do cumprimento de todas as formalidades legais, incluindo a intimação pessoal da parte autora por meio eletrônico válido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8003138-38.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de ID 540049937 por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que inexistem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito