Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Antonia Ramos Sampaio Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004316-69.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: ANTONIA RAMOS SAMPAIO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50(CINQUENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTNS). RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS(REsp 1168625/MG). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Consoante restou consignado na sentença recorrida, o valor da execução é inferior a 50 ORTN. Somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou aclaratórios. em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015). Desse modo, o Tribunal da Cidadania, objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente e adotou, “como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”, conforme REsp 1168625/MG. VI - Destarte, como o valor da ação executiva R$ 801,88 é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 ORTN = R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, revelou-se inadmissível o apelo interposto pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS, e, por conseguinte, o seu não conhecimento..RECURSO NÃO CONHECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8004316-69.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID 72085756 que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir tendo em vista o baixo valor executado. Irresignado, o Município interpos Recurso de Apelação ao ID 72085758 alegando, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução sem que fossem adotadas todas as medidas processuais cabíveis Sem contrarrazões. Como será demonstrado, o recurso não merece ser conhecido. O art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), preceitua expressamente que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou acontrovérsia até então existente e adotou, “como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e setecentavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”, conforme se depreende da leitura do aresto a seguir: (REsp1168625/MG): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR =R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada emdezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), coma aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) No caso analisado, a Execução Fiscal originária foi promovida na data de 01/09/2020, objetivando a cobrança dos créditos tributários perfazendo, originariamente, o total de R$ 801,88, consoante certidão de débito de ID 72085753. Assim, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia (REsp1168625/MG: “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”), bem assim utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verificou-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário, 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 1.048,30. Destarte, como o valor da ação executiva é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 ORTN=R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, revelou-se inadmissível o apelo interposto pelo Município e, por conseguinte, o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso. Salvador/BA, data constante do sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau RELATOR