Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: SLT OLIVEIRA SEGURANCA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007672-95.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, devidamente representado por seu Procurador Judicial, em face da r. sentença de ID 93155545, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA - tendo ocorrido migração dos autos, no curso do processo, da 2ª Vara da Fazenda Pública Da Comarca de Alagoinhas para a 1ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Alagoinhas, conforme ID 93155540 - nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8007672-95.2020.8.05.0004, ajuizada em desfavor de SLT OLIVEIRA SEGURANÇA. A referida sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, por entender que a parte exequente, embora devidamente intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte, e que os processos judiciais não podem se perpetuar no tempo aguardando a iniciativa da parte interessada. A ação originária foi proposta em 25 de julho de 2020, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, referente à TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) dos exercícios de 2017 a 2019, no valor corrigido de 3.164,81 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um Centavos), conforme se extrai da petição inicial (ID 93155535) e da correspondente Certidão de Dívida Ativa (ID 93155536). Após a distribuição, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, em despacho (ID 93155537), determinou a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução. Subsequentemente, por meio de ato ordinatório (ID 93155541), a Secretaria intimou a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar endereço atualizado da parte executada. Ademais, devidamente intimada conforme certidão (ID 93155544), a parte exequente deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Sobreveio, então, a sentença terminativa de ID 93155545, que extinguiu o processo com base no abandono da causa, motivando o presente recurso. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93155548), pugnando pela revogação ou anulação da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não estabelece como requisito indispensável o fornecimento do endereço do devedor, sendo suficiente aquele constante do cadastro municipal, e que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais. O Juízo a quo, por meio do termo (ID 93155549), reconhecendo a tempestividade do Recurso de Apelação, determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito, vindo-me conclusos para análise e julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. A questão central submetida à apreciação desta Corte consiste em aferir a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem a prévia e indispensável intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal. Ainda que as razões recursais do Município Apelante se concentrem na tese da prescindibilidade do fornecimento de novo endereço do executado, a matéria atinente aos pressupostos de validade dos atos processuais, como a regularidade da intimação para fins de extinção do feito por abandono, é de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, a sua análise se impõe e precede a dos argumentos especificamente deduzidos pelo recorrente. A extinção do processo por abandono da causa representa uma sanção processual imposta à parte que, por sua inércia, deixa de praticar os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, para que tal medida extrema seja legitimamente aplicada, o legislador processual civil estabeleceu uma salvaguarda fundamental, destinada a preservar o devido processo legal e a evitar decisões-surpresa que possam causar prejuízo irreparável à parte. Essa salvaguarda está positivada no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A norma é cogente e sua clareza solar não deixa margem a interpretações divergentes. A extinção do processo com base nos incisos II e III do artigo 485 do CPC está umbilicalmente condicionada à prévia intimação pessoal da parte para que, em 5 (cinco) dias, sane a sua omissão.
Trata-se de um requisito de validade do ato sentencial, cuja inobservância acarreta a sua nulidade absoluta por error in procedendo. No caso da Fazenda Pública, a prerrogativa da intimação pessoal é ainda mais acentuada, conforme previsto no artigo 183, § 1º, do CPC. Em nenhum momento processual foi expedido mandado ou qualquer outra forma de comunicação que caracterizasse a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, com a advertência expressa de que sua inércia acarretaria a extinção do feito. A intimação realizada por meio do portal eletrônico, embora seja a via ordinária de comunicação dos atos processuais, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006, não se confunde com a intimação pessoal qualificada exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC. A intimação para a finalidade específica de configurar o abandono processual possui natureza e solenidade distintas, destinando-se a alertar o ente público sobre a iminência de uma consequência processual drástica. Analisando detidamente o trâmite processual, observa-se que o Município Apelante foi intimado para apresentar endereço atualizado do executado, conforme ato ordinatório (ID 93155541). Diante do silêncio, o douto Magistrado sentenciante proferiu, de plano, a sentença extintiva (ID 93155545), sem, contudo, determinar a prévia e obrigatória intimação pessoal do Procurador Municipal para, impulsionar o feito, quedando-se inerte. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica e reiterada quanto à imprescindibilidade do cumprimento de tal formalidade. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte, por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória, e quem, de fato, responderá ao chamado judicial. 2. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo, por desinteresse processual, em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80043963320168050154, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. 2. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. 3. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. 4. Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte e a de seu advogado constituído nos autos. 5. Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade à extinção na forma como decretada. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001360320138050074, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de abandono da causa, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o procedimento legal, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera intimação do procurador nos autos. Em execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes de qualquer decisão de extinção por abandono, sob pena de nulidade da sentença. No caso concreto, não houve a intimação pessoal do Estado do Espírito Santo, o que caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede a extinção do feito por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal do ente fazendário acarreta a nulidade da sentença extintiva, por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2019; TJES, Apelação Cível 0001744-46.2015.8.08.0021, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 19.11.2024; TJES, Apelação Cível 5001151-05.2016.8.08.0050, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 01.04.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000057120178080056, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUISITO ESSENCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. O apelante sustenta a ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, requisito exigido pelo § 1º do referido artigo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa ocorreu de forma válida, considerando a ausência de intimação pessoal do exequente, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, impulsione o processo. No caso em questão, não há registro de que o exequente tenha sido intimado pessoalmente, em conformidade com o § 1º do art. 485 do CPC/2015, para cumprir as obrigações processuais e evitar a extinção do feito. A ausência de intimação pessoal caracteriza error in procedendo, viciando a decisão que extinguiu o processo. A jurisprudência confirma a imprescindibilidade dessa intimação pessoal antes de qualquer decisão de extinção com base em abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos e impulsione o feito, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015. A ausência de intimação pessoal do autor para sanar a falta processual caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1520570-09.2017.8.26.0075, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 05/09/2019. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017638020198150151, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho) Portanto, a ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para dar impulso ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, configura vício insanável (error in procedendo), que macula de nulidade a sentença proferida. A decisão recorrida, ao deixar de observar a formalidade essencial prevista em lei, violou o devido processo legal e impôs ao Exequente uma penalidade para a qual não foi devidamente advertido na forma da lei. Ainda que o processo não deva se eternizar por inércia da parte, como bem pontuou o douto Magistrado sentenciante, a sua extinção deve, necessariamente, trilhar o caminho procedimental delineado pelo legislador, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular processamento, oportunidade em que, caso o julgador entenda novamente configurada a inércia, deverá proceder à indispensável intimação pessoal do representante do Município antes de qualquer nova decisão terminativa por abandono. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 485, § 1º, do mesmo diploma, e o artigo 25 da Lei nº 6.830/1980, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS para, em consequência, anular a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga a execução em seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso e a ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora EG