Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Robson Clementino Da Silva Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357) Advogado: Amanda Do Lago Venas (OAB:BA83872)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Anastacio Jorge Matos De Sousa Marinho (OAB:CE8502) Advogado: Tiago Asfor Rocha Lima (OAB:CE16386) Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha (OAB:BA46616) Advogado: Deborah Sales Belchior (OAB:CE9687) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8028750-43.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Polo ativo:
AUTOR: ROBSON CLEMENTINO DA SILVA Polo passivo:
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8028750-43.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Considerando o pagamento voluntário efetuado pelo devedor (ID 479319017), intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias (art. 526, § 1º do CPC), ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo. De logo, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do referido valor incontroverso depositado. Intimem-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Robson Clementino Da Silva Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Anastacio Jorge Matos De Sousa Marinho (OAB:CE8502) Advogado: Tiago Asfor Rocha Lima (OAB:CE16386) Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha (OAB:BA46616) Advogado: Deborah Sales Belchior (OAB:CE9687) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8028750-43.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
INTERESSADO: ROBSON CLEMENTINO DA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8028750-43.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. ROBSON CLEMENTINO DA SILVA ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 04/11/2020, sofrendo lesões corporais, sendo que postulou junto à ré o recebimento do seguro administrativamente, o que lhe fora negado. Requereu, ao final, que fosse julgado procedente o pedido, com a consequente condenação do réu ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no calor de R$ 13.500,00com juros e correção monetária. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 354195639), alegando, em suma, que o sinistro de encontra em andamento, além de arguir preliminares e aduzir que não houve comprovação de invalidez permanente em grau máximo. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica (ID 390748947). Na decisão saneadora de ID 435036776, foram rejeitadas as preliminares arguídas pela ré e dispensada a realização de perícia. O autor informou que todas as provas necessárias já foram produzidas (ID 447888760). A acionada não se manifestou (ID 451794453). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Versa a presente demanda acerca de pagamento de seguro obrigatório, aduzindo a parte autora que restou acometida de invalidez permanente após acidente automobilístico. Ressalte-se que o DPVAT constitui modalidade de seguro social destinado a proteger a coletividade dos riscos inerentes do tráfego de veículos, originando, a responsabilidade das seguradoras, no risco social, sendo bastante a comprovação do acidente automobilístico. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, o que caracteriza a obrigação indenizatória, são os danos pessoais ocasionados por acidente/sinistro que causam a morte ou invalidez da vítima, ou ainda, o ressarcimento no caso de despesas com assistência médica. Assim, faz-se necessário o exame do pagamento a ser realizado, em conformidade com a Lei 6.194/74, que rege a matéria em questão (DPVAT) no ordenamento jurídico pátrio, com modificações posteriores, onde se estabelece no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, in verbis: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)." Com efeito, a indenização do segurado deverá corresponder ao percentual de incapacidade e comprometimento de membro e função, em consideração ao previsto na Lei 6.194/74, obedecendo-se os percentuais estabelecidos na tabela anexa: Tabela anexa a Lei nº 6.194/1974, art. 3º Danos Corporais Totais - Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentual da Perda Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 É de se ressaltar que conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, afeto ao rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), julgado em 12/03/2014, é válida a utilização da tabela do CNSP para o estabelecimento da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, mesmo na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, convertida na Lei n. 11.945/2009. No caso concreto, segundo o Laudo Pericial (ID 354195641), a vítima foi acometida de lesão do fêmur esquerdo, que lhe ocasionou incapacidade parcial incompleta, graduada no percentual de 25%, em um dos membros inferiores. Da análise, aplicando-se a memória de cálculo (teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurada), tem-se que: R$ 13.500,00 x 70% x 25% = 2,362,50. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de pagamento administrativo, apesar da realização da perícia, cabível o pleito indenizatório, no valor apurado pela perícia extrajudicial, a qual não fora impugnada pela parte autora. No que se refere à atualização monetária, incide a partir da data do evento danoso, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1483620/SC, afeto ao rito dos recursos repetitivos, verbis: DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 898. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. REsp 1.483.620-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015 (Informativo 563). Já os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (Súmula 426/STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação de cobrança para condenar a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do acidente (14/11/2020), acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. Condeno a seguradora ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 1.500,00. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Documentos
Despacho
•24/12/2024, 00:00
Sentença
•04/12/2024, 00:00
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Robson Clementino Da Silva Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357) Advogado: Amanda Do Lago Venas (OAB:BA83872)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Anastacio Jorge Matos De Sousa Marinho (OAB:CE8502) Advogado: Tiago Asfor Rocha Lima (OAB:CE16386) Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha (OAB:BA46616) Advogado: Deborah Sales Belchior (OAB:CE9687) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8028750-43.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Polo ativo:
AUTOR: ROBSON CLEMENTINO DA SILVA Polo passivo:
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8028750-43.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos. Considerando o pagamento voluntário efetuado pelo devedor (ID 479319017), intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias (art. 526, § 1º do CPC), ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo. De logo, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do referido valor incontroverso depositado. Intimem-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Robson Clementino Da Silva Advogado: Jessica Souza Pereira De Oliveira (OAB:BA63357)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Anastacio Jorge Matos De Sousa Marinho (OAB:CE8502) Advogado: Tiago Asfor Rocha Lima (OAB:CE16386) Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha (OAB:BA46616) Advogado: Deborah Sales Belchior (OAB:CE9687) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8028750-43.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]
INTERESSADO: ROBSON CLEMENTINO DA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8028750-43.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. ROBSON CLEMENTINO DA SILVA ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 04/11/2020, sofrendo lesões corporais, sendo que postulou junto à ré o recebimento do seguro administrativamente, o que lhe fora negado. Requereu, ao final, que fosse julgado procedente o pedido, com a consequente condenação do réu ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no calor de R$ 13.500,00com juros e correção monetária. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 354195639), alegando, em suma, que o sinistro de encontra em andamento, além de arguir preliminares e aduzir que não houve comprovação de invalidez permanente em grau máximo. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica (ID 390748947). Na decisão saneadora de ID 435036776, foram rejeitadas as preliminares arguídas pela ré e dispensada a realização de perícia. O autor informou que todas as provas necessárias já foram produzidas (ID 447888760). A acionada não se manifestou (ID 451794453). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Versa a presente demanda acerca de pagamento de seguro obrigatório, aduzindo a parte autora que restou acometida de invalidez permanente após acidente automobilístico. Ressalte-se que o DPVAT constitui modalidade de seguro social destinado a proteger a coletividade dos riscos inerentes do tráfego de veículos, originando, a responsabilidade das seguradoras, no risco social, sendo bastante a comprovação do acidente automobilístico. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, o que caracteriza a obrigação indenizatória, são os danos pessoais ocasionados por acidente/sinistro que causam a morte ou invalidez da vítima, ou ainda, o ressarcimento no caso de despesas com assistência médica. Assim, faz-se necessário o exame do pagamento a ser realizado, em conformidade com a Lei 6.194/74, que rege a matéria em questão (DPVAT) no ordenamento jurídico pátrio, com modificações posteriores, onde se estabelece no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, in verbis: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)." Com efeito, a indenização do segurado deverá corresponder ao percentual de incapacidade e comprometimento de membro e função, em consideração ao previsto na Lei 6.194/74, obedecendo-se os percentuais estabelecidos na tabela anexa: Tabela anexa a Lei nº 6.194/1974, art. 3º Danos Corporais Totais - Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentual da Perda Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 É de se ressaltar que conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, afeto ao rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), julgado em 12/03/2014, é válida a utilização da tabela do CNSP para o estabelecimento da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, mesmo na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, convertida na Lei n. 11.945/2009. No caso concreto, segundo o Laudo Pericial (ID 354195641), a vítima foi acometida de lesão do fêmur esquerdo, que lhe ocasionou incapacidade parcial incompleta, graduada no percentual de 25%, em um dos membros inferiores. Da análise, aplicando-se a memória de cálculo (teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurada), tem-se que: R$ 13.500,00 x 70% x 25% = 2,362,50. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de pagamento administrativo, apesar da realização da perícia, cabível o pleito indenizatório, no valor apurado pela perícia extrajudicial, a qual não fora impugnada pela parte autora. No que se refere à atualização monetária, incide a partir da data do evento danoso, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1483620/SC, afeto ao rito dos recursos repetitivos, verbis: DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 898. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. REsp 1.483.620-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015 (Informativo 563). Já os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (Súmula 426/STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação de cobrança para condenar a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50, a ser corrigido pelo IPCA a partir da data do acidente (14/11/2020), acrescido de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. Condeno a seguradora ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 1.500,00. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito