Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdir Ferreira Suzart Advogado: Wilson De Oliveira Ribeiro (OAB:BA13050-A) Advogado: Danilo Miranda Ribeiro (OAB:BA59996-A)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034714-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIR FERREIRA SUZART Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO (OAB:BA59996-A), WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA13050-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8034714-31.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível (ID 71585076) interposta por VALDIR FERREIRA SUZART contra sentença (ID 71585072) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c/c restituição de valores ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (I) os descontos da contribuição extraordinária são indevidos e desproporcionais, representando 237,97% do valor da contribuição ordinária; (II) há violação ao art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece a proporcionalidade do equacionamento do déficit; (III) existe responsabilidade da PETROBRÁS em quitar os déficits atuariais para quem aderiu ao plano antes da publicação do Decreto nº 606/92; e (IV) há impedimento legal de redução do benefício, conforme §2º do art. 21 da LC 109/2001. Requereu o “provimento da apelação e deferimento do pedido da obrigação de não fazer, com a impossibilidade jurídica das Rés realizarem a cobrança das contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás em face do Autor.” Contrarrazões apresentadas pela PETROS, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de Apelação Cível (ID 71585076) interposta por VALDIR FERREIRA SUZART contra sentença (ID 71585072) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c/c restituição de valores ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. A apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante apresentou argumentação específica contra os fundamentos da sentença, especialmente quanto à interpretação do art. 21 da LC 109/2001 e à responsabilidade da patrocinadora pelo déficit, demonstrando seu inconformismo de forma clara e fundamentada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados a título de contribuição extraordinária em decorrência do Plano de Equacionamento de Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás. Importante destacar, inicialmente, que o apelante, conforme documentação acostada aos autos (ID 71584616), encontrava-se em atividade no ano de 2014, tendo se aposentado, por consequência, já sob a égide da Lei Complementar nº 109/2001, o que afasta a aplicação das normas e regulamentos anteriores. O regime de previdência complementar, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal, é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 21, estabelece expressamente que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. No caso em análise, o Plano de Equacionamento foi devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo da PETROS, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e as disposições da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008, que estabelece parâmetros técnicos para o equacionamento do déficit. Como bem destacado pelo magistrado a quo, "o plano de custeio deve estar em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que aqueles que concorrem para o financiamento do plano previdenciário (participantes, assistidos e patrocinador) sofrerão os efeitos de eventuais desequilíbrios positivos (superávit) ou negativos (déficit), proporcional a capacidade contributiva de cada um". A alegação do apelante quanto à desproporcionalidade dos descontos não merece acolhimento. Embora expressivo o percentual da contribuição extraordinária (237,97% da contribuição ordinária), tal valor decorre de critérios técnico-atuariais estabelecidos no plano de equacionamento, visando garantir a solvência do plano e o pagamento dos benefícios futuros. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito adquirido a regime de custeio de plano de previdência complementar, sendo possível sua alteração para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme se observa no REsp 1.384.432/SE, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão: PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PAGAS AOS DIFERENTES PLANOS DE BENEFÍCIOS, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÊM INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE HAVER DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NAS VIGENTES LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DE 2001. 1. Há independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda que vinculados à mesma entidade de previdência privada -; "mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62-83). 2. Na vigência da Lei n. 6.435/1977 (no mesmo sentido, dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001), os planos de benefícios de previdência privada já eram elaborados com base em cálculos atuariais - prevendo benefícios e formação de correspondente fonte de custeio -; que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977, deveriam ao final de cada exercício ser reavaliados, com vistas à manutenção do equilíbrio do sistema. Como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - que participam da gestão do plano -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como a variação da taxa de juros que remunera seus investimentos -, os superavit e deficit verificados, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 3. Todavia, coerentemente, no tocante ao deficit, o art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 também prevê que resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas infralegais estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Com efeito, muito embora a norma de regência ao caso (art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) vede a redução dos benefícios concedidos, isto, em consonância com os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, do mesmo Diploma, e reconheça direito adquirido ao benefício, no momento em que o participante se torna elegível, não estabelece direito adquirido ao regime de contribuições, que poderão ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1384432 SE 2012/0263642-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015). Ademais, o equacionamento do déficit não está condicionado à comprovação de má gestão ou irregularidades, podendo eventuais responsabilizações serem discutidas em ação própria, conforme previsto no próprio art. 21 da LC 109/2001. O objetivo primordial é garantir a continuidade do pagamento dos benefícios, evitando o colapso do sistema previdenciário complementar. Quanto à alegação de violação ao §2º do art. 21 da LC 109/2001, observa-se que o dispositivo não veda a instituição de contribuição adicional, mas apenas a redução dos benefícios já concedidos. A contribuição extraordinária, ainda que impacte o valor líquido recebido pelo participante, não configura redução do benefício em si, mas sim mecanismo de equacionamento do déficit expressamente previsto em lei. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 24