Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Criminal Da Comarca De Teofilandia Litisconsorte: Martins Dos Santos Oliveira Litisconsorte: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8058046-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILANDIA e outros (3) Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO PELO PARQUET CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA, EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE IMPETRADA QUE, AO ENTENDER PELA INÉRCIA DO PARQUET NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO OFENDIDO PARA EXERCER O DIREITO DE QUEIXA EM AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. TESE MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS PELO DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PODER-DEVER DE REQUISITAR DILIGÊNCIAS E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL QUE RECAEM SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISOS VII E VIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. EMBORA DISTRIBUÍDO OS AUTOS DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL AO MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA, NÃO SE VERIFICA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE DEPENDA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NO CASO EM TELA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE POSSUI O PODER-DEVER DE REQUISITAR, AO DELEGADO DE POLÍCIA COMPETENTE, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE PERMITAM A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS, DEVE O PARQUET ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS EM RELAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, CONSIDERANDO A EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE LHE ATRIBUI O CONTROLE EXTERNO DA REFERIDA ATIVIDADE. NÃO VISUALIZADA, PORTANTO, VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO EM TELA, POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIAL APONTADA COMO COATORA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/Ba, Dr. Igor Spock Silveira Santos, proferida no âmbito do Inquérito Policial nº 8000324-35.2023.8.05.0258, que apura alegada prática de homicídio qualificado em sua modalidade tentada. 2. DO ATO COATOR. No caso dos fólios, a Autoridade Impetrada entendeu que, com base na “inércia” do Órgão Ministerial, no que concerne à requisição de diligência não cumprida ao Delegado de Polícia, deveria ser intimado o ofendido para, mediante queixa-crime, exercer o direito à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, circunstância que ensejou a irresignação do Parquet. 3. DAS RAZÕES RECURSAIS. Inconformado, o Órgão Ministerial manejou o presente Remédio Heroico, argumentando violação ao seu direito líquido e certo de produzir provas no processo criminal e sustentando, ainda, ofensa ao princípio do contraditório. Alega, nessa senda, que o ato coator, ao determinar a intimação do ofendido e não oficiar a Autoridade Policial para cumprir a diligência pendente, causa “prejuízo à celeridade e economia processuais, ocasionando tumulto processual injustificado.” 4. DOS FUNDAMENTOS PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Sobre o tema em debate, cumpre salientar que o Art. 129, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, estabelecem a competência do Ministério Público para requisitar diligências diretamente à Autoridade Policial e exercer, nessa senda, o controle externo de suas atividades. Na hipótese sub examine, a juntada ao Inquérito de auto de exibição e apreensão da arma eventualmente utilizada no suposto delito, prescinde de prévia análise e autorização judicial, não havendo que se falar em intervenção do Juízo nesse mister. 5. Com efeito, no caso concreto, como bem apontado pela Autoridade apontada como Coatora, “no inquérito policial, não instaurada a jurisdição, o juiz tem um papel passivo, atuando apenas no controle de ilegalidades ou no exame de medidas com reserva de jurisdição, o que não é o caso dos autos.” Não comprovada de modo irrefutável, portanto, a impossibilidade de o Órgão Ministerial requerer diretamente as pleiteadas diligências a quem de direito, não se revela cristalina a prova pré-constituída de conjecturado direito líquido e certo vulnerado in casu. 6. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Cunha Cavalcanti Segunda Criminal EMENTA 8058046-88.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8058046-68.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Impetrado, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/Ba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11