Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ANGELICA RODRIGUES MOREIRA Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES (OAB:BA61929)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO Parte
Autora: MARIA ANGELICA RODRIGUES MOREIRA Advogado: Pablo de Queiroz Alves (OAB/BA n. 61.929) Classe (CNJ) PROCEDIMENTO COMUM (7) Parte Ré: ESTADO DA BAHIA Procurador do EBA: Ricardo Jose Costa Villaca Suma do Pedido A parte autora afirma ser servidora estadual vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia desde 14/03/1991, tendo exercido a função de Professora, aposentando-se em 21/10/2017. Relata que, ao longo de sua carreira, adquiriu direito a cinco períodos de licença-prêmio, tendo usufruído apenas um. Dessa forma, aduz que restaram quatro períodos não usufruídos, correspondentes aos períodos de 1996-2001, 2001-2006, 2006-2011 e 2011-2016. Assim, pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização em pecúnia pelos períodos não gozados de licença-prêmio, referentes aos intervalos mencionados, no valor de R$ 117.817,92 (cento e dezessete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). (ID 113066245) Suma da Resposta O Estado da Bahia ofereceu contestação na qual, preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a licença-prêmio foi extinta pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015. Nessa senda, sustentou a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados por opção do servidor, especialmente após a sua aposentadoria, invocando os ditames da Lei Estadual nº 13.471/15 e o Princípio da Legalidade. Alegou também a inexistência de prova do direito à licença-prêmio, informando que caberia à autora comprovar que a não fruição da licença-prêmio decorreu de uma conduta culposa da administração pública. Além disso, impugnou a base de cálculo trazida pela parte autora, informando que o valor deve abranger somente os vencimentos, excluindo-se parcelas eventuais/indenizatórias. Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos (ID 489924603). Principais Ocorrências Processuais Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por meio da decisão de ID 442087323. Irresignada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8033446-03.2024.8.05.0000, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reformando a decisão recorrida para conceder o referido benefício (ID 455128413). Na sequência, o Estado da Bahia foi devidamente citado (ID 479808122). Por fim, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que não possui interesse na produção de outras provas (ID 492621331). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende dos autos, o seu delineado conjunto probatório autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. II. 1 A postulação encontra-se sediada na arguição de direito adquirido da parte autora à concessão de licença-prêmio convertidas em pecúnia, com fundamentação estruturada no art. 107 da Lei 6.677/94 e no art. 6, §5°, da Lei Estadual 13.471/2015. Em análise aos autos, constata-se que não há menção de licença-prêmio a ser usufruída no histórico funcional atualizado da autora (ID 113066250), sendo assim, o documento não configura prova robusta para o deferimento da concessão do direito o qual julga ser adquirido. Não se diga que tais provas sejam invertidas, pois caberia à parte autora a iniciativa de produzi-las por meio dos remédios jurídicos previstos no ordenamento, antes de propor a ação principal. É evidente que para apreciar o reconhecimento de qualquer direito pleiteado se faz imprescindível apurar a veracidade daquilo que foi alegado, o que somente pode ocorrer diante de uma análise criteriosa das provas cabais, sendo dificultoso de se realizar nas situações onde haja ausência de comprovação. Neste passo, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO E APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR O DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. REGRA DE ÔNUS PROBANTE. ARTS. 320 E 373 DO CPC. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA EX OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA POR FORÇA DA CONTESTAÇÃO DA DEMANDA PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO ADEQUADAMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05518486320148050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019). Assim, verifica-se que o arcabouço probatório para comprovar a alegação do gozo de licença-prêmio é frágil diante da apuração dos fatos, de modo que prevalece o entendimento de que a parte autora não faz jus a receber o benefício de licença-prêmio convertido em pecúnia o qual requer. CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, face a inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora, extinguindo-se o feito com a resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 11.781,80 (onze mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando contudo, suspensas as exigibilidades face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3° do Código de Processo Civil. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063372-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR