Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Wmc Produtos Oticos Ltda - Me Advogado: Ilmah Moura Peleteiro Segundo (OAB:BA39419-A) Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:BA42291-A) Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:BA51408-A)
Apelante: Pedro A P Barreto Advogado: Lorena Pereira Barreto (OAB:BA63716-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121153-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO A P BARRETO Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO (OAB:BA63716-A)
APELADO: WMC PRODUTOS OTICOS LTDA - ME Advogado(s): ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO (OAB:BA39419-A), GLECIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA42291-A), GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS (OAB:BA51408-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 8121153-45.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO A P BARRETO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1º Vara Cíveis e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de n° 8121153-45.2020.8.05.0001, ajuizada por WMC PRODUTOS ÓTICOS LTDA - ME, que julgou procedente a ação monitória. Convertido o julgamento em diligência para fins de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 75368345), o prazo transcorreu sem manifestação da parte apelante, nos termos da certidão de ID 77198914. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio impõe ao recorrente a comprovação de recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, a seu turno, assim disciplina: “Art. 149 – A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).” Com efeito, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ensejando o não conhecimento da apelação. Assim, diante da não regularização do preparo no prazo estipulado, tem-se por deserto o recurso, ensejando o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em face da deserção, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil c/c artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator