Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)
EXECUTADO: FREIRE INFORMATICA LTDA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), EULER MELO FERREIRA (OAB:BA58161) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0066767-90.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada originalmente por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, atualmente substituída no polo ativo por ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em face de FREIRE INFORMÁTICA LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, decorrente de ação regressiva de ressarcimento de danos por acidente de trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 252981293), a parte executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 252981530), quedando-se inerte, conforme certificado no ID 252981551. Ato contínuo, este Juízo deferiu a realização de medidas constritivas. Após tentativa infrutífera via SISBAJUD (ID 252981564) e pesquisas RENAJUD/INFOJUD que indicaram bens com restrições ou ausência de declarações recentes (ID 479880492 a ID 479880500), foi deferida nova reiteração de bloqueio de ativos financeiros (ID 500776720). O resultado da última diligência SISBAJUD, acostado no ID 531971393, demonstrou o bloqueio parcial de valores no montante de R$ 1.789,18 (mil setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), realizado junto ao Banco do Brasil S.A. As partes foram devidamente intimadas acerca do referido bloqueio, conforme Ato Ordinatório de ID 516678249 e Certidão de Publicação de ID 532486001. O prazo legal para impugnação ao bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, transcorreu in albis para a executada, que possui patrono constituído nos autos (ID 508902602). Por sua vez, a exequente, na petição de ID 536696250, requereu o levantamento da quantia constrita, bem como a atualização do cadastro processual para que as futuras intimações e publicações passem a ocorrer exclusivamente em nome do advogado PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336.353. É o breve relatório. Decido. Considerando a ausência de manifestação da parte executada após a intimação do bloqueio de ativos financeiros, CONVERTO EM PENHORA o montante de R$ 1.789,18, independentemente de lavratura de termo, com fulcro no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Considerando que a quantia constrita é inferior ao montante integral da execução, mas se mostra hígida e disponível à satisfação parcial do crédito, DEFIRO o levantamento do numerário, conforme requerido pela exequente no ID 536696250. Expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da exequente ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, ou, havendo poderes específicos, diretamente em favor de seu patrono para receber e dar quitação, com transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 536696250 (Banco Bradesco, Agência 0498, Conta Corrente 8827-7). Tendo em vista que o valor penhorado não é suficiente para a integral satisfação da obrigação, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor ora levantado, bem como requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, inclusive com indicação de bens passíveis de constrição, se houver. Fica desde já advertida de que, em caso de inércia, poderá ser determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, com as consequências processuais legalmente previstas, inclusive no tocante ao curso da prescrição intercorrente. Defiro, ainda, o pedido formulado nos IDs 513884916 e 536696250, determinando à Secretaria que proceda à atualização do cadastro processual, para que as futuras intimações e publicações destinadas à exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336.353, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 1.1