Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA
EXECUTADO: W CONECTE LTDA, IVANILDO GOMES DE SOUZA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0015805-15.2012.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, pagando todo o valor devido, o que foi confirmado pelo(a) Exequente no ID 547000407, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II do CPC. P. Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de julho de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Publicação
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: W Conecte Ltda e outros Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano 2026, às 10h, na sala de audiência da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, na presença da Exma. Juíza de Direito ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA, foram apregoadas as partes. Ausente a Exequente COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA e seu advogado. Ausente o Executado W CONECTE LTDA e seu advogado. Presente o Executado IVANILDO GOMES DE SOUZA, acompanhado pelo Defensor Público ROBSON VIEIRA SANTOS, CADASTRO 9999121D. A audiência restou prejudicada em razão da ausência da Exequente e das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública. Dada a palavra ao Defensor Público, manifestou-se nos seguintes termos: "O Executado informa nesta assentada, que realizou acordo com a Exequente, inclusive se encontra de posse dos títulos objeto da presente ação, bem como respectivo recibo. Ademais, da simples análise dos autos, resta incontroverso que a presente ação se encontra tragada pelo instituto da prescrição, uma vez que por diversas vezes ao longo dos autos, a Exequente foi intimada a dar andamento ao feito e não o fez no prazo legal de 6 (seis) meses, prazo prescricional do cheque. Em uma dessas paralisações, conforme o ID 1827001930, a Exequente foi intimada a dar andamento ao feito em 07/03/2022, contudo, só o fez em 19/06/2023, segundo o ID 395095399. Dessa forma, tendo isso em vista, o Executado, neste momento, informa da formalização do acordo entre as partes, e requer-se que seja a Exequente intimada a confirmá-lo ou não. Em caso de resposta negativa, que seja questão prejudicial de mérito (prescrição), objeto de apreciação por esse Juízo." Pela MM. Juíza foi determinada a intimação da Exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre o acordo informado pelo Defensor Público, bem como sobre a eventual ocorrência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo. Eu, Luna Katarine Santos Gonzaga, estagiária de Direito, o subscrevi. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0015805-15.2012.8.05.0274 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença] Autor (a): COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: W Conecte Ltda e outros Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano 2026, às 10h, na sala de audiência da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, na presença da Exma. Juíza de Direito ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA, foram apregoadas as partes. Ausente a Exequente COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA e seu advogado. Ausente o Executado W CONECTE LTDA e seu advogado. Presente o Executado IVANILDO GOMES DE SOUZA, acompanhado pelo Defensor Público ROBSON VIEIRA SANTOS, CADASTRO 9999121D. A audiência restou prejudicada em razão da ausência da Exequente e das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública. Dada a palavra ao Defensor Público, manifestou-se nos seguintes termos: "O Executado informa nesta assentada, que realizou acordo com a Exequente, inclusive se encontra de posse dos títulos objeto da presente ação, bem como respectivo recibo. Ademais, da simples análise dos autos, resta incontroverso que a presente ação se encontra tragada pelo instituto da prescrição, uma vez que por diversas vezes ao longo dos autos, a Exequente foi intimada a dar andamento ao feito e não o fez no prazo legal de 6 (seis) meses, prazo prescricional do cheque. Em uma dessas paralisações, conforme o ID 1827001930, a Exequente foi intimada a dar andamento ao feito em 07/03/2022, contudo, só o fez em 19/06/2023, segundo o ID 395095399. Dessa forma, tendo isso em vista, o Executado, neste momento, informa da formalização do acordo entre as partes, e requer-se que seja a Exequente intimada a confirmá-lo ou não. Em caso de resposta negativa, que seja questão prejudicial de mérito (prescrição), objeto de apreciação por esse Juízo." Pela MM. Juíza foi determinada a intimação da Exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre o acordo informado pelo Defensor Público, bem como sobre a eventual ocorrência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo. Eu, Luna Katarine Santos Gonzaga, estagiária de Direito, o subscrevi. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0015805-15.2012.8.05.0274 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença] Autor (a): COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA CONQUISTENSE LIMITADA