Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA CRUZ DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
executados: JOSE CARLOS DA CRUZ DE SALVADOR (CNPJ: 02.299.842/0001-11); LUIZ CARLOS NASCIMENTO BARRETO (CNPJ: 02.299.810/0001-16); ACOSTRANCAS - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DA CIDADE DO SALVADOR (CNPJ: 02.284.468/0001-80). DETERMINAR à Secretaria que proceda à minuta e protocolamento das seguintes ordens: A) Via SISBAJUD: Realização de bloqueio de ativos financeiros (arresto) nas contas de titularidade dos executados acima qualificados, até o limite do crédito exequendo, utilizando-se a modalidade de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. B) Via RENAJUD: Pesquisa de veículos em nome dos executados e, em caso positivo, a inserção imediata de restrição de circulação e transferência (art. 835, IV, do CPC), formalizando-se o arresto sobre os bens encontrados. C) Via INFOJUD: Solicitação das últimas declarações de Imposto de Renda e de Operações Imobiliárias (DOI) dos executados, visando à localização de bens e endereços atualizados. As declarações obtidas deverão ser acauteladas em sigilo, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Havendo bloqueio de valores ou localização de bens: Sendo frutífero o bloqueio de valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se o arresto em penhora após a formalização da citação, ou de imediato, caso os executados compareçam espontaneamente aos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0107419-62.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE CARLOS DA CRUZ DE SALVADOR (devedor principal), LUIZ CARLOS NASCIMENTO BARRETO e ACOSTRANCAS - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DA CIDADE DO SALVADOR (coobrigados), visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo havia deferido a realização de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, conforme decisão de ID 415785920. Contudo, conforme relatado pela parte Exequente na petição de ID 433100084 e confirmado pela certidão de ID 450794928, houve um equívoco no cadastramento da parte executada LUIZ CARLOS NASCIMENTO BARRETO, tendo sido inserido no sistema o CPF de uma pessoa física homônima (nº 170.094.055-49), quando, na realidade,
trata-se de pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.299.810/0001-16. Tal erro resultou no bloqueio indevido de valores de terceiro estranho à lide, situação que foi prontamente corrigida por este Juízo na decisão de ID 434189387, que determinou o desbloqueio e a retificação do polo passivo. Após a regularização do cadastro processual, certificada no ID 450794928, a parte Exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Em sua mais recente manifestação (ID 526424716), protocolada em 21/10/2025, o Banco Exequente apresenta o demonstrativo de débito atualizado, perfazendo o montante de R$ 967.468,64 (novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), posição datada de 12/09/2025. Nesta mesma oportunidade, a instituição financeira pleiteia: A retificação do percentual dos honorários advocatícios fixados provisoriamente, argumentando que o despacho inicial (ID 277661820) arbitrou a verba em 5% (cinco por cento), contrariando o patamar mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido pelo artigo 827 do Código de Processo Civil; A renovação das diligências constritivas, agora com os dados cadastrais corretos e sobre o valor atualizado da dívida, requerendo a utilização das ferramentas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, visando localizar bens passíveis de penhora/arresto em nome de todos os executados. É o breve relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de retificação dos honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) previsto no art. 827 do CPC/2015. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual se reiterou que o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução. De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, "se, por lapso do Poder Judiciário, deixa-se de fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária". "Se, ao tempo do despacho inicial da ação de execução, encontrava-se em vigor o CPC/1973, será este diploma que regulará a fixação da verba honorária, porquanto a parte exequente, no momento da prática desse ato processual, passa a titularizar verdadeiro direito processual adquirido à referida verba", acrescentou. No caso em tela, a ação foi distribuída em 26/08/2003 (ID 277660880), sob a égide do CPC/1973. Portanto, deve ser mantido o arbitramento realizado no ID 277661820, fundamentado na legislação vigente à época do despacho inicial. Considerando que até o presente momento não houve a perfectibilização da citação pessoal de todos os executados, conforme se depreende das certidões negativas de oficiais de justiça acostadas aos autos e da própria narrativa do Exequente que pugna pela localização de endereços e bens, as medidas constritivas a serem deferidas possuem natureza cautelar de arresto executivo (ou pré-penhora), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. O arresto executivo visa garantir a utilidade da execução quando o executado não é encontrado para a citação, permitindo a apreensão de bens suficientes para garantir o débito antes mesmo da triangulação processual completa, evitando-se a dilapidação patrimonial ou a frustração do crédito durante o tempo necessário para a localização dos devedores. O valor a ser considerado para as constrições deve ser aquele apresentado na última atualização trazida pelo credor, qual seja, R$ 967.468,64, conforme planilha de ID 526424717, acrescido dos honorários ora mantidos. O Conselho Nacional de Justiça, visando conferir maior efetividade às execuções, implementou no sistema SISBAJUD a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha". Tal ferramenta permite que a ordem de bloqueio permaneça ativa por até 30 (trinta) dias, alcançando valores que eventualmente ingressem nas contas dos devedores ao longo desse período, o que aumenta consideravelmente as chances de êxito da constrição, mormente em casos de empresas ou pessoas que movimentam recursos de forma intermitente para evitar a penhora pontual de 24 horas. No caso em tela, justifica-se o deferimento da medida, haja vista o longo tempo de tramitação do feito (iniciado em 2003) sem a satisfação do crédito e a correção do cadastro da parte executada LUIZ CARLOS NASCIMENTO BARRETO, que inviabilizou a efetividade da ordem anterior. Da mesma forma, mostram-se pertinentes as pesquisas junto ao sistema RENAJUD, para localização e restrição de circulação e transferência de veículos, e INFOJUD, para a obtenção de declarações de imposto de renda que possam indicar a existência de outros bens passíveis de penhora ou endereços atualizados para viabilizar a citação. A utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário é meio hábil e preferencial para a localização de patrimônio, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de retificação dos honorários advocatícios formulado na petição de ID 526424716, mantendo a fixação em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, em conformidade com o regramento jurídico vigente à época do despacho inicial (CPC/1973) e o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. DEFERIR o pedido de utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa e constrição de bens, com base no valor atualizado do débito apontado no ID 526424716 (R$ 967.468,64), em face dos Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive indicando os endereços porventura localizados para fins de citação, se ainda não efetivada. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Cumpra-se com as cautelas legais e observância às custas recolhidas nos autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito