Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA Advogado(s): ELIZEU MAIA MATTOS (OAB:BA3524), CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO (OAB:BA26597), ADRIANA QUADROS MATOS RINALDI registrado(a) civilmente como ADRIANA QUADRO MATOS (OAB:BA13617)
INTERESSADO: TOTVS S.A. Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB:SP175513-S), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500631-12.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com pedido de Liminar, proposta por EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de TOTVS S/A - FILIAL BH, igualmente pessoa jurídica. Em sua petição inicial, a Autora alegou que, embora fizesse parte de outro grupo empresarial, o "Expresso Vitória", que utilizava os serviços de software da Ré para sua folha de pagamento, nunca firmou contrato pessoalmente com a TOTVS nem utilizou seus serviços para tal finalidade. Aduziu que, após sua saída do grupo "Expresso Vitória" em meados de 2011, passou a receber cobranças indevidas da Ré a partir de 2012. Relatou diversas tentativas frustradas de solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive através de comunicação por e-mail com prepostos da Ré que informavam a inexistência de contrato vinculado ao código informado. Não obstante, teve seu nome inscrito no SPC/SERASA em dezembro de 2014, o que lhe causou sérios impedimentos comerciais e financeiros. Por tais razões, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a aplicação da inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão interlocutória de ID 300111210, datada de 31 de maio de 2015, o Juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no montante pretendido a título de danos morais, e determinou a intimação da Autora para recolhimento das custas processuais complementares. A Autora, em petição de ID 300111230, protocolada em 21 de fevereiro de 2018, juntou o comprovante de recolhimento das custas complementares e reiterou o pedido de tutela de urgência, alegando que continuava impedida de realizar compras devido à negativação indevida. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 10 de abril de 2018, conforme decisão interlocutória de ID 300111487. Na ocasião, o Juízo reconheceu a probabilidade do direito da Autora, destacando que a documentação apresentada indicava o desinteresse contratual da Autora desde 2012, sem que a Ré tomasse providências, resultando em negativações. Foi enfatizado que não se poderia exigir da Autora a prova de fato negativo, e que os documentos indicavam a ciência da Ré sobre o desinteresse. Diante do perigo de dano à atividade empresarial da Autora, foi determinada a exclusão das restrições cadastrais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, e designada audiência de conciliação e citação da Ré. A Ré, em petição de ID 300112069, datada de 24 de maio de 2018, informou o cumprimento da tutela de urgência, anexando extrato dos cadastros de inadimplentes que comprovava a baixa das restrições cadastrais da Autora por "ORDEM JUDICIAL". A audiência de conciliação, inicialmente designada para 26 de julho de 2018, foi realizada, contudo, sem que houvesse acordo entre as partes. A Ré apresentou contestação ao ID 300113092, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o período entre a negativação (dezembro de 2014) e a decisão que ordenou a citação (abril de 2018) superava o prazo legal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica entre as partes era de natureza empresarial/comercial, regida pela teoria finalista, uma vez que o software era utilizado como insumo na atividade da Autora. Alegou a existência de vínculo de coligação entre a Autora e o grupo "Expresso Vitória", defendendo a solidariedade das empresas e a legitimidade das cobranças. Afirmou ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais e que a negativação foi exercício regular de direito. Subsidiariamente, invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, alegando a existência de outras negativações preexistentes em nome da Autora, o que afastaria o dano moral. Por fim, caso houvesse condenação, pleiteou a fixação do quantum indenizatório em valores razoáveis e proporcionais. Em despacho saneador de ID 477833994, datado de 09 de dezembro de 2024, o Juízo indeferiu a preliminar de prescrição, considerando que os efeitos da citação válida retroagem à data da propositura da ação. Indeferiu também a aplicação das normas consumeristas, por entender que a relação entre as partes era comercial, não caracterizando a Autora como destinatária final dos serviços. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas. A Ré, em petição de ID 481549284, datada de 13 de janeiro de 2025, informou não ter interesse em produzir outras provas, ratificando os termos da contestação e pugnando pela improcedência da ação. A Autora, por sua vez, embora intimada, quedou-se inerte quanto à manifestação sobre a produção de provas, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Ambas as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, optaram por não fazê-lo ou declararam expressamente a desnecessidade de produção probatória adicional, indicando que a matéria controvertida se encontra suficientemente instruída para a prolação da sentença. II.2. DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao presente caso é primordial para a correta distribuição do ônus da prova e para a compreensão da responsabilidade das partes. O despacho saneador de ID 477833994 já se manifestou expressamente sobre o tema, indeferindo a aplicação das normas consumeristas, e os fundamentos ali expostos permanecem irretocáveis. Conforme o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça e que embasou a decisão de saneamento, para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora, deve ser aplicada a teoria finalista, ou seja, ela deve adquirir ou utilizar o produto ou serviço como destinatária final, não o empregando como insumo em sua cadeia produtiva ou para fomentar sua atividade econômica. Na presente hipótese, a Autora, EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA, uma empresa do ramo de transporte coletivo, buscou os serviços da Ré, TOTVS S/A, para a gestão de sua folha de pagamento, conforme ela própria admite na inicial ao mencionar que o sistema seria usado para "alimentação da sua folha de pagamento". A utilização de um software de gestão como este, fornecido pela TOTVS, pela Autora se enquadra na categoria de insumo para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, visando à otimização de processos e, consequentemente, à obtenção de lucro. Assim, a Autora não se configura como a destinatária final do serviço, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre a EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA e a TOTVS S/A é de natureza puramente comercial/empresarial, e não consumerista. Consequentemente, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova com base em sua hipossuficiência, devendo o feito ser analisado sob a égide das regras do Código Civil e do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, conforme a ementa citada no despacho saneador e que se transcreve: "[...] 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1704636 SP 2020/0119689-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)" Portanto, por se tratar de uma relação paritária entre agentes econômicos, a controvérsia será dirimida com base nos princípios e regras do direito civil e processual civil aplicáveis às relações negociais entre empresas. II.III. DO ÔNUS DA PROVA Com o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Por esta regra, compete à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência da negativação, sua indevida origem, e os danos dela decorrentes. Por outro lado, incumbe à Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ou seja, a legitimidade da relação contratual e da dívida que ensejou a negativação, bem como a ausência de dano moral. II.IV. DA ANÁLISE DO MÉRITO - DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia central do presente caso reside na legitimidade das cobranças e da consequente negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, em face da alegação de que a EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA nunca firmou contrato diretamente com a TOTVS S/A e não utilizou seus serviços após sua desvinculação do grupo "Expresso Vitória" em meados de 2011. A Autora sustenta que nunca houve vínculo contratual pessoal com a Ré, que as cobranças iniciaram indevidamente em 2012 e que, mesmo após manifestar seu desinteresse e a Ré não identificar o contrato, seu nome foi negativado em dezembro de 2014. A Ré, por sua vez, argumenta que a Autora figurava como empresa coligada no "Pedido de Software e Serviços - Anexo II" e que, por força da solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico (artigos 1.097, 1.099 e 275 do Código Civil), as cobranças e a negativação seriam legítimas. Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a Ré, em sua contestação, apresentou a tese de coligação e solidariedade, juntando documentos que, em tese, respaldariam sua defesa. No entanto, o ponto crucial para a procedência ou improcedência da demanda não é a mera existência de um "pedido" onde o nome da Autora figura como coligada, mas sim a comprovação de que essa coligação gerava uma responsabilidade direta e legítima da EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA pela dívida específica que ensejou a negativação, especialmente após a Autora ter manifestado seu desinteresse pelos serviços e sua desvinculação do grupo "Expresso Vitória" em 2011. A decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 300111487) já havia apontado que a "documentação coligida indica que desde meados de 2012 a Autora informa o desinteresse contratual, sem ser atendida, o que resultou em negativações". Além disso, ressaltou-se que a própria documentação da Ré ("portal do cliente TOTVS", fls. 34/35 da inicial) deixava "entrever que a Promovida tinha ciência do desinteresse da Autora, não se justificando as cobranças ulteriores". O deferimento da tutela foi fundado na probabilidade do direito da Autora e no perigo da demora. A tese da Ré de que a Autora era uma empresa coligada e, portanto, solidariamente responsável, embora amparada em dispositivos do Código Civil, não foi suficiente para desconstituir a alegação inicial da Autora de que não mantinha contrato direto ou pessoal com a TOTVS e que não utilizava os serviços após sua saída do grupo em 2011. Para que a solidariedade fosse efetivamente comprovada e justificasse a cobrança em nome da EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA, a Ré deveria ter demonstrado de forma inequívoca que a dívida em questão era de responsabilidade da Autora, que a Autora havia se beneficiado dos serviços ou que havia anuído com as obrigações após sua desvinculação, e não apenas invocar a mera existência de uma coligação sem a devida prova da vinculação à dívida específica e da legitimidade da manutenção da cobrança diante do desinteresse manifestado. Em face do ônus da prova, que cabia à Ré comprovar a legitimidade da cobrança em face da Autora, e considerando as evidências já apontadas na decisão de tutela de urgência e a ausência de elementos probatórios contundentes apresentados pela Ré em sua contestação que modificassem ou extinguissem o direito da Autora, conclui-se que a cobrança e a consequente negativação do nome da EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA foram indevidas. II.V. DO DANO MORAL A Autora é uma pessoa jurídica e, como tal, pode sofrer dano moral, conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível que haja violação à sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, credibilidade ou bom nome no mercado. No caso em análise, a negativação indevida do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, tal como o SPC/SERASA, é por si só suficiente para configurar o dano moral, pois atinge diretamente a reputação e a credibilidade de uma empresa, elementos essenciais para sua atuação no mercado.
Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, sendo presumido a partir do próprio fato da negativação. A Ré, em sua defesa, invocou a Súmula 385 do STJ, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No entanto, a aplicação dessa súmula exige que a Ré comprove a existência de outras inscrições legítimas e preexistentes em nome da Autora, o que não foi demonstrado nos autos de forma inequívoca. A menção genérica a "documentação juntada pela própria parte Autora (fls.332-333)" sem especificação ou demonstração clara de que tais documentos comprovariam negativações legítimas e preexistentes ao ato da Ré não é suficiente para afastar o dano moral. Assim, em interpretação a contrario sensu da Súmula 385 do STJ, conclui-se que, na ausência de comprovação de inscrição legítima preexistente, a negativação indevida configura dano moral passível de indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, em casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo quando a prejudicada é pessoa jurídica. Neste sentido, colacionam-se as ementas da jurisprudência informada no contexto: "[...] Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes." (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1828271 RS 2019/0217250-7 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/03/2020)" "[...] Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1584856 SP 2019/0277043-3 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 31/08/2020)" Desse modo, comprovado o ato ilícito da Ré e o dano moral à honra objetiva da Autora, resta configurado o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. II.VI. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar que a indenização por danos morais possui um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Não deve o valor ser fonte de enriquecimento sem causa para a parte lesada, mas tampouco irrisório a ponto de não representar uma sanção efetiva à conduta ilícita, ou de não compensar adequadamente o abalo sofrido. Para tanto, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. O Superior Tribunal de Justiça tem preconizado a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual o magistrado, em um primeiro momento, deve considerar os valores que a jurisprudência tem adotado para casos análogos, e, em um segundo momento, ajustar este valor às particularidades do caso concreto. A Autora pleiteou a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, analisando a jurisprudência para casos similares envolvendo negativação indevida de pessoa jurídica, este Juízo tem observado patamares que, embora expressivos para compensar o dano, não chegam ao valor exorbitante pleiteado pela Autora. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos de negativação indevida de pessoa jurídica, tem fixado indenizações em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Neste sentido, a título de exemplo, cita-se a jurisprudência fornecida no contexto: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PERDA DE UMA CHANCE DEMONSTRADA, DIANTE DA NÃO CONCRETIZAÇÃO NA COMPRA DOS CAMINHÕES COM DESCONTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 16. No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias que envolvem o caso, ensejando, inclusive, indevidas cobranças e negativação do nome da autora, tenho que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é o quanto basta para o réu, pessoa jurídica de grande porte, reparar o dano moral sofrido pela parte. [...] (TJ-BA - Apelação: APL 5153977320138050001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 24/10/2017)" Considerando a gravidade da conduta da Ré, que efetuou cobranças e negativou o nome da Autora sem comprovar a legitimidade da dívida em seu nome específico e a sua exigibilidade, mesmo após a Autora manifestar seu desinteresse, bem como as consequências para uma empresa do ramo de transporte coletivo que depende de seu bom nome para licitações e operações comerciais, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar o abalo à imagem e credibilidade da Autora, sem configurar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter punitivo e pedagógico da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 300111487, tornando definitiva a exclusão do nome da EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos neste processo. 2. Condenar a TOTVS S/A - FILIAL BH ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da EXPRESSO RIO DE CONTAS LTDA. Sobre este valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (negativação em dezembro de 2014), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme Súmula 362 do STJ. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, promova-se a alteração da classe processual e intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 38/2025