Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555) PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501545-54.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA PARTE Vistos etc. Considerando a designação deste magistrado para participar do Projeto TJBA Mais Júri, com sessão de julgamento agendada para o mesmo período da audiência previamente marcada nestes autos na Comarca de Serrinha, o que constitui motivo justificado para o adiamento do ato, nos termos do art. 362, II, do Código de Processo Civil, redesigno a audiência de instrução para o dia 18 de maio de 2027, às 08:30h. Ao cartório para que proceda às intimações e demais expedientes necessários, observando o seguinte: I) Intimem-se as partes e seus procuradores; II) Caso haja pedido de depoimento pessoal deferido, proceda-se à intimação pessoal da parte correspondente; III) Proceda-se à intimação pessoal das testemunhas arroladas, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou se o juízo tiver deferido tal diligência expressamente, ainda que a parte não seja assistida pela Defensoria. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito09/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA HÍBRIDA Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no dia 18/05/2027 08:30, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual da 3ª Vara Cível de Jacobina - BA, ou de forma presencial, a critério das partes, devendo as mesmas comparecerem na Sala de Audiências deste Juízo para serem ouvidas, na data e horário alhures informados. ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação, bem como apresentar as suas respectivas testemunhas, disponibilizando para as mesmas local e equipamentos adequados para participarem da audiência através do Lifesize, para aquelas que participarão de forma virtual; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. COMO ACESSAR O LIFESIZE: Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/7748708 Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 7748708 ANEXO: folder de como acessar o lifesize. JACOBINA/BA, 8 de julho de 2026. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel.: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0501545-54.2016.8.05.0137 PARTE09/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros
Requerido: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina/BA 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000 Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA. Email: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0501545-54.2016.8.05.0137 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução, designada para 28/07/2026 (ID 541438799). Jacobina-BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO08/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555) PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501545-54.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente por Vilobaldo Virginio Barbosa, agora substituído por sua herdeira qualificada nos autos, em face de Florisvaldo Alves de Oliveira e Maria Conceição Virginia de Souza. O processo, que tramita desde 2016, versa sobre a posse de uma área de terra denominada Fazenda Lagoa Comprida, no bairro Mutirão, nesta comarca. Compulsando os autos, verifico que pendem de análise requerimentos formulados pela parte ré e pelos terceiros intervenientes no sentido de que o feito seja extinto sem resolução de mérito. Os fundamentos para tais pedidos residem, primordialmente, na ocorrência de desapropriação de parte da área pelo Município de Jacobina e na suposta necessidade de inclusão de adquirentes de lotes no polo passivo da demanda. Passo a decidir sobre as questões pendentes. No que tange à alegação de que o processo deve ser extinto em virtude da desapropriação efetuada pela Municipalidade, o pleito não merece prosperar. Conforme se depreende das informações prestadas pelo próprio Município de Jacobina e dos documentos que instruem o feito (id. 130344027), a intervenção estatal não atingiu a totalidade da área objeto do litígio possessório. O Município informou expressamente que a área de seu interesse já foi devidamente demarcada, inclusive com a construção de cercas e marcos divisórios. Desse modo, o interesse processual das partes permanece íntegro e necessário em relação ao remanescente da área, sobre o qual ainda persiste a disputa fática entre os particulares. A perda de objeto de uma parcela do imóvel não contamina a utilidade da prestação jurisdicional quanto ao restante do bem. No que concerne ao pedido de inclusão dos compradores de lotes no polo passivo da ação, sob o argumento de que seriam litisconsortes necessários, tal requerimento também deve ser indeferido. É cediço que a presente demanda é de natureza estritamente possessória, fundando-se no jus possessionis. A lide se restringe à verificação da posse anterior do autor e da ocorrência de atos de esbulho ou turbação praticados pelos réus indicados na petição inicial. O direito de propriedade, ou eventuais negócios jurídicos de compra e venda realizados pelos réus com terceiros, não obsta a proteção possessória nem exige que cada adquirente integre a relação processual originária. A eficácia da decisão sobre a posse se concentra naqueles que efetivamente protagonizaram o conflito narrado. Ainda sobre os pedidos de extinção, os réus argumentam que não seriam os autores do esbulho alegado. Contudo, tal tese não configura causa de extinção prematura do processo por carência de ação ou ilegitimidade, mas sim matéria afeta ao próprio mérito da causa. Caso reste comprovado, após a devida instrução probatória, que os réus não praticaram os atos descritos na exordial, o resultado jurídico adequado será o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, e não a extinção do feito sem resolução de mérito. A definição da autoria do esbulho exige o exaurimento da fase instrutória. Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de extinção do feito formulados pela parte ré e pelos intervenientes, mantendo o trâmite processual em seus ulteriores termos. Considerando o teor do quanto firmado na ata de audiência de ID 500731719, bem como a informação superveniente de que as partes não lograram êxito na composição amigável, o processo encontra-se em fase de dilação probatória. Desta forma, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026, às 08h30, a ser realizada de forma híbrida ou presencial. Ficam as partes devidamente intimadas, por meio de seus advogados, devendo estes providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo se houver requerimento específico para intimação judicial devidamente fundamentado. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha MedeirosJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555) PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501545-54.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente por Vilobaldo Virginio Barbosa, agora substituído por sua herdeira qualificada nos autos, em face de Florisvaldo Alves de Oliveira e Maria Conceição Virginia de Souza. O processo, que tramita desde 2016, versa sobre a posse de uma área de terra denominada Fazenda Lagoa Comprida, no bairro Mutirão, nesta comarca. Compulsando os autos, verifico que pendem de análise requerimentos formulados pela parte ré e pelos terceiros intervenientes no sentido de que o feito seja extinto sem resolução de mérito. Os fundamentos para tais pedidos residem, primordialmente, na ocorrência de desapropriação de parte da área pelo Município de Jacobina e na suposta necessidade de inclusão de adquirentes de lotes no polo passivo da demanda. Passo a decidir sobre as questões pendentes. No que tange à alegação de que o processo deve ser extinto em virtude da desapropriação efetuada pela Municipalidade, o pleito não merece prosperar. Conforme se depreende das informações prestadas pelo próprio Município de Jacobina e dos documentos que instruem o feito (id. 130344027), a intervenção estatal não atingiu a totalidade da área objeto do litígio possessório. O Município informou expressamente que a área de seu interesse já foi devidamente demarcada, inclusive com a construção de cercas e marcos divisórios. Desse modo, o interesse processual das partes permanece íntegro e necessário em relação ao remanescente da área, sobre o qual ainda persiste a disputa fática entre os particulares. A perda de objeto de uma parcela do imóvel não contamina a utilidade da prestação jurisdicional quanto ao restante do bem. No que concerne ao pedido de inclusão dos compradores de lotes no polo passivo da ação, sob o argumento de que seriam litisconsortes necessários, tal requerimento também deve ser indeferido. É cediço que a presente demanda é de natureza estritamente possessória, fundando-se no jus possessionis. A lide se restringe à verificação da posse anterior do autor e da ocorrência de atos de esbulho ou turbação praticados pelos réus indicados na petição inicial. O direito de propriedade, ou eventuais negócios jurídicos de compra e venda realizados pelos réus com terceiros, não obsta a proteção possessória nem exige que cada adquirente integre a relação processual originária. A eficácia da decisão sobre a posse se concentra naqueles que efetivamente protagonizaram o conflito narrado. Ainda sobre os pedidos de extinção, os réus argumentam que não seriam os autores do esbulho alegado. Contudo, tal tese não configura causa de extinção prematura do processo por carência de ação ou ilegitimidade, mas sim matéria afeta ao próprio mérito da causa. Caso reste comprovado, após a devida instrução probatória, que os réus não praticaram os atos descritos na exordial, o resultado jurídico adequado será o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, e não a extinção do feito sem resolução de mérito. A definição da autoria do esbulho exige o exaurimento da fase instrutória. Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de extinção do feito formulados pela parte ré e pelos intervenientes, mantendo o trâmite processual em seus ulteriores termos. Considerando o teor do quanto firmado na ata de audiência de ID 500731719, bem como a informação superveniente de que as partes não lograram êxito na composição amigável, o processo encontra-se em fase de dilação probatória. Desta forma, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026, às 08h30, a ser realizada de forma híbrida ou presencial. Ficam as partes devidamente intimadas, por meio de seus advogados, devendo estes providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo se houver requerimento específico para intimação judicial devidamente fundamentado. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha MedeirosJuiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA HÍBRIDA Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no dia 28/07/2026 08:30, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual da 3ª Vara Cível de Jacobina - BA, ou de forma presencial, a critério das partes, devendo as mesmas comparecerem na Sala de Audiências deste Juízo para serem ouvidas, na data e horário alhures informados. ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação, bem como apresentar as suas respectivas testemunhas, disponibilizando para as mesmas local e equipamentos adequados para participarem da audiência através do Lifesize, para aquelas que participarão de forma virtual; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. COMO ACESSAR O LIFESIZE: Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/7748708 Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 7748708 ANEXO: folder de como acessar o lifesize. JACOBINA/BA, 4 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel.: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0501545-54.2016.8.05.0137 PARTE05/02/2026, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555) PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501545-54.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente por Vilobaldo Virginio Barbosa, agora substituído por sua herdeira qualificada nos autos, em face de Florisvaldo Alves de Oliveira e Maria Conceição Virginia de Souza. O processo, que tramita desde 2016, versa sobre a posse de uma área de terra denominada Fazenda Lagoa Comprida, no bairro Mutirão, nesta comarca. Compulsando os autos, verifico que pendem de análise requerimentos formulados pela parte ré e pelos terceiros intervenientes no sentido de que o feito seja extinto sem resolução de mérito. Os fundamentos para tais pedidos residem, primordialmente, na ocorrência de desapropriação de parte da área pelo Município de Jacobina e na suposta necessidade de inclusão de adquirentes de lotes no polo passivo da demanda. Passo a decidir sobre as questões pendentes. No que tange à alegação de que o processo deve ser extinto em virtude da desapropriação efetuada pela Municipalidade, o pleito não merece prosperar. Conforme se depreende das informações prestadas pelo próprio Município de Jacobina e dos documentos que instruem o feito (id. 130344027), a intervenção estatal não atingiu a totalidade da área objeto do litígio possessório. O Município informou expressamente que a área de seu interesse já foi devidamente demarcada, inclusive com a construção de cercas e marcos divisórios. Desse modo, o interesse processual das partes permanece íntegro e necessário em relação ao remanescente da área, sobre o qual ainda persiste a disputa fática entre os particulares. A perda de objeto de uma parcela do imóvel não contamina a utilidade da prestação jurisdicional quanto ao restante do bem. No que concerne ao pedido de inclusão dos compradores de lotes no polo passivo da ação, sob o argumento de que seriam litisconsortes necessários, tal requerimento também deve ser indeferido. É cediço que a presente demanda é de natureza estritamente possessória, fundando-se no jus possessionis. A lide se restringe à verificação da posse anterior do autor e da ocorrência de atos de esbulho ou turbação praticados pelos réus indicados na petição inicial. O direito de propriedade, ou eventuais negócios jurídicos de compra e venda realizados pelos réus com terceiros, não obsta a proteção possessória nem exige que cada adquirente integre a relação processual originária. A eficácia da decisão sobre a posse se concentra naqueles que efetivamente protagonizaram o conflito narrado. Ainda sobre os pedidos de extinção, os réus argumentam que não seriam os autores do esbulho alegado. Contudo, tal tese não configura causa de extinção prematura do processo por carência de ação ou ilegitimidade, mas sim matéria afeta ao próprio mérito da causa. Caso reste comprovado, após a devida instrução probatória, que os réus não praticaram os atos descritos na exordial, o resultado jurídico adequado será o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, e não a extinção do feito sem resolução de mérito. A definição da autoria do esbulho exige o exaurimento da fase instrutória. Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de extinção do feito formulados pela parte ré e pelos intervenientes, mantendo o trâmite processual em seus ulteriores termos. Considerando o teor do quanto firmado na ata de audiência de ID 500731719, bem como a informação superveniente de que as partes não lograram êxito na composição amigável, o processo encontra-se em fase de dilação probatória. Desta forma, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026, às 08h30, a ser realizada de forma híbrida ou presencial. Ficam as partes devidamente intimadas, por meio de seus advogados, devendo estes providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo se houver requerimento específico para intimação judicial devidamente fundamentado. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha MedeirosJuiz de Direito
Expedida/Certificada20/01/2026, 00:00
Outras Decisões07/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555) PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501545-54.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA PARTE Vistos etc. Determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto ao teor das petições de ids ns. 501952130 e 502122620 e documentos. Ademais, diante escoamento do prazo de suspensão deferido no id n. 500731717, que a parte Requerente informe sobre a realização de acordo ou quais as razões que impediram da sua efetivação. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO26/09/2025, 00:00
Mero expediente25/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/05/2025, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Vilobaldo Virginio Barbosa Advogado: Paulo Cesar Pinho De Oliveira (OAB:BA18555) Parte Re: Florisvaldo Alves De Oliveira Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Parte Re: Maria Conceicao Virginia De Souza Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Terceiro
Interessado: Municipio De Jacobina
Autor: Conceicao Bezerra Barbosa Advogado: Paulo Cesar Pinho De Oliveira (OAB:BA18555) Terceiro
Interessado: Elisa Alves Da Silva Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Terceiro
Interessado: Florilene Oliveira Santos Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Terceiro
Interessado: Benedito Barbosa Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel.: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0501545-54.2016.8.05.0137 PARTE
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA HÍBRIDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no dia 13/05/2025 14:30, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual da 3ª Vara Cível de Jacobina - BA, ou de forma presencial, a critério das partes, devendo as mesmas comparecerem na Sala de Audiências deste Juízo para serem ouvidas, na data e horário alhures informados. ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação, bem como apresentar as suas respectivas testemunhas, disponibilizando para as mesmas local e equipamentos adequados para participarem da audiência através do Lifesize, para aquelas que participarão de forma virtual; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. COMO ACESSAR O LIFESIZE: Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/7748708 Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 7748708 ANEXO: folder de como acessar o lifesize. JACOBINA/BA, 19 de dezembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 0501545-54.2016.8.05.0137 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacobina Parte Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Vilobaldo Virginio Barbosa Advogado: Paulo Cesar Pinho De Oliveira (OAB:BA18555) Parte Re: Florisvaldo Alves De Oliveira Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Parte Re: Maria Conceicao Virginia De Souza Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Terceiro
Interessado: Municipio De Jacobina
Autor: Conceicao Bezerra Barbosa Advogado: Paulo Cesar Pinho De Oliveira (OAB:BA18555) Terceiro
Interessado: Elisa Alves Da Silva Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Terceiro
Interessado: Florilene Oliveira Santos Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Terceiro
Interessado: Benedito Barbosa Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501545-54.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA PARTE
AUTORA: VILOBALDO VIRGINIO BARBOSA e outros Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555) PARTE RE: FLORISVALDO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0501545-54.2016.8.05.0137 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacobina Parte Vistos etc. Diante do teor da Certidão de id n. 439543749, determino que a parte autora junte ao feito os arquivos de áudios/vídeos mencionados, ficando fraqueada a retirada da mídia física apresentada na Secretaria do Juízo (id n. 96545318), desde que requerido e certificado. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 14 horas e 30 minutos. As partes se farão presentes para prestarem depoimento pessoal (a depender da modalidade escolhida), e se houver pedido neste sentido, devendo ser intimadas pessoalmente, a fim de serem interrogadas sobre os fatos da causa. Caso não compareçam ou, comparecendo, recusem-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1o, do CPC). Caso seja o desejo das partes produzir prova testemunhal, e se já houverem se desincumbido deste ônus, tendo expressado tal interesse, que o rol de testemunhas seja indicado pelos litigantes no prazo comum de 5 (cinco) dias (§4o, do art. 357 do CPC), observadas as disposições do §6º do mesmo artigo, se já não o tiver sido feito. Ademais, devem as partes diligenciar no sentido de intimar as testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO24/12/2024, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)02/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo03/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)08/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo25/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)11/04/2024, 00:00
Mero expediente02/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo24/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)23/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo18/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 00:00
Mero expediente08/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))09/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)21/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 00:00
Outras Decisões28/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))16/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 00:00
Mero expediente01/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)26/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo21/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))17/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))20/07/2022, 00:00
Mero expediente15/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)13/07/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)09/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))30/06/2022, 00:00
Publicação29/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))06/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo12/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))11/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2022, 00:00
Mero expediente29/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)15/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2021, 00:00
Documento (Decisão)18/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))07/06/2021, 00:00
Mero expediente14/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)13/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2021, 00:00
Documento (Decisão)07/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2021, 00:00
Mero expediente27/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))26/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)25/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))20/04/2021, 00:00
Mero expediente31/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)30/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))29/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))26/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2021, 00:00
Mero expediente19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2021, 00:00
Publicação05/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))21/10/2020, 00:00
Mero expediente06/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))23/06/2020, 00:00
Mero expediente16/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))30/01/2020, 00:00
Publicação18/12/2019, 00:00
Mero expediente03/12/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))19/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))15/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))03/09/2019, 00:00
Mero expediente27/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))16/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))08/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))13/06/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))25/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))12/04/2019, 00:00
Publicação21/03/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))19/03/2019, 00:00
Mero expediente25/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)22/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))21/07/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))12/06/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))12/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))06/04/2018, 00:00
Publicação16/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))23/01/2018, 00:00
Publicação11/12/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))04/12/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))30/11/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))05/10/2017, 00:00
Publicação22/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))08/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))04/09/2017, 00:00
Publicação30/08/2017, 00:00
Mero expediente23/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))21/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))19/08/2017, 00:00
Publicação04/08/2017, 00:00
Mero expediente02/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))07/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))24/09/2016, 00:00
Distribuição (sorteio)23/09/2016, 00:00