Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS RAIMUNDO SANTOS PINTO e outros (22) Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO, DEYVID NUNES ANDRADE
APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros (2) Advogado(s):IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LARISSA PRAXEDES COIMBRA, MARICI GIANNICO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de Indenização ajuizada com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas processuais no prazo legal. Os autores foram devidamente intimados, mas permaneceram inerte. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação regular, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. O cancelamento da distribuição. Correta, portanto, a sentença que aplicou os arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito. Recurso não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-22.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000310-22.2020.8.05.0043, da Comarca de Sento Sé, em que figuram com Apelantes CARLOS RAIMUNDO SANTOS PINTO E OUTROS e, Apelada, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.