Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: MARMORARIA VILAS BOAS LTDA e outros Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000578-96.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Vistos etc. O executado Ismael Ferreira Vilas Boas, em sua manifestação de ID 566322186, insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD (ID 549507605), no valor de R$ 5.489,35. Alega, para tanto, que a quantia possui natureza impenhorável por ser fruto de seu trabalho autônomo e por estar destinada à quitação de parcelas atrasadas de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, conforme declaração firmada pela genitora desta (ID 566322200). DECIDO. Compete à parte executada o ônus de comprovar, de forma cabal e documental, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preleciona o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a documentação acostada pelo executado revela-se insuficiente para o pronto acolhimento da tese de impenhorabilidade absoluta, uma vez que a declaração de ID 566322200 constitui prova unilateral e carece de suporte em dados objetivos de movimentação bancária e cronograma de débitos. A alegação de que o valor se destina a alimentos impõe a verificação da boa-fé processual e da realidade fática da obrigação. É indispensável identificar a origem dos recursos e a cronologia da suposta dívida alimentar para afastar qualquer suspeita de blindagem patrimonial indevida em prejuízo do credor exequente.
Diante do exposto, com o fito de instruir adequadamente o incidente de impenhorabilidade e em observância ao princípio do contraditório: 1. Intime-se o executado Ismael Ferreira Vilas Boas, por seu patrono constituído (ID 566322192), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a tese de impenhorabilidade mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Extratos bancários pormenorizados da conta objeto do bloqueio, referentes aos últimos 06 (seis) meses, a fim de demonstrar a natureza da conta (se conta-corrente habitualmente movimentada ou caderneta de poupança), bem como a origem dos depósitos (se decorrentes de atividade profissional); b) Planilha detalhada ou demonstrativo que indique quais parcelas de pensão alimentícia estão em atraso, discriminando os respectivos meses de referência, os valores originais e a data em que deveriam ter sido pagas; c) Cópia de decisão judicial ou termo de acordo homologado judicialmente que tenha fixado a obrigação alimentar mencionada na peça de ID 566322186, ou, na falta deste, prova documental robusta da obrigação que justifique a retenção do valor para tal fim. 2. Simultaneamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de impenhorabilidade de ID 566322186, podendo, inclusive, impugnar os documentos que venham a ser juntados pelo executado em cumprimento ao item supra. 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá o exequente esclarecer se houve o integral recolhimento das custas processuais atinentes às diligências eletrônicas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD) e aos atos dos Oficiais de Justiça (citação e intimação), sob pena de sustação de novas medidas executivas. 4. Transcorrido o prazo assinalado para o executado sem a apresentação dos documentos exigidos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão, hipótese em que a ausência de prova da impenhorabilidade ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, conforme o artigo 854, § 5º, do CPC. Expedições necessárias. Cumpra-se. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito