Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Regianildes De Almeida Sousa Advogado: Ramon Mendes Costa De Figueiredo (OAB:BA40575) Advogado: Caio Almeida Silva (OAB:AL15156)
Reu: Allcare Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Frederico Souza De Carvalho (OAB:RJ146617) Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Advogado: Rodrigo Sampaio Ribeiro De Oliveira (OAB:RJ160453)
Reu: Unimed Do Estado Da Bahia Fed Est De Coop Medicas Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000588-52.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: REGIANILDES DE ALMEIDA SOUSA Endereço: Povoado maricoabo, s/n, Zona Rural, MARICOABO (VALENÇA) - BA - CEP: 45412-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO, CAIO ALMEIDA SILVA
RÉU: Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: Edifício Itaú, 1357, Alameda Santos 1357/ Andar 2 e 7, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-908 Nome: UNIMED DO ESTADO DA BAHIA FED EST DE COOP MEDICAS Endereço: Rua Senador Theotônio Vilela, 190, ed. convention center salas 1004-1005, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40279-435 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FREDERICO SOUZA DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 8000588-52.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por (i) REGIANILDES DE ALMEIDA SOUSA, em face de (I) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA E UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, alegando os fatos narrados na inicial. No Id n. 161176377, minuta de acordo firmado entre a Requerente e a Primeira Requerida. No Id n. 381637593, Sentença homologatória do acordo firmado, oportunidade que determinou o prosseguimento do feito em relação à Segunda Requerida. No Id n. 384475746, a Segunda Requerida pleiteou a extensão dos efeitos do acordo realizado a todos os componentes do polo passivo da demanda, com o fim de extinguir a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil e art. 487, III do CPC. No Id n. 411885214, a Requerente se manifestou contrária à extensão, e pediu o prosseguimento do feito. Decido. Na origem, busca a Requerente a tutela jurisdicional a fim de obter, no mérito: (i) a seja confirmação da tutela caso concedida; (ii) a condenação do Réus ao pagamento da indenização pelos danos morais causados, a serem arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se para tanto o instituto da responsabilidade solidária. Ocorre que no curso do processo, foi juntado aos autos cópia de acordo extrajudicial celebrado entre a parte Requerente e a Primeira Requerida, o qual foi homologado por este Juízo, resolvendo o mérito da causa, em relação a este, nos termos do inciso III, alínea b do art. 487 do Código de Processo Civil. Cumpre pontuar que a Primeira Requerida pagou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovante de Id n. 165313512. Ora ambas as Requeridas integraram a cadeia de consumo, não merecendo prosperar o argumento de que o acordo celebrado com a primeira REQUERIDA, não pode ser estendido ao outro Requerido. É importante salientar que a própria Requerente na inicial pediu a condenação solidariamente. Nesse sentido, se a ofensa ao direito da Requerente foi causada pelos dois Requerentes, ambos são solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" e "Art. 7º: (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". E, apesar de o acordo, devidamente homologado, ter sido firmado somente entre a Requerente e a primeira Requerida, não é cabível afastar a sua abrangência, também, em relação à segunda Requerida, para o fim de se declarar extinta a obrigação, é o que está disposto no artigo 844, § 3º do Código Civil": Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores". Ressalta-se que no acordo firmado ficou estipulado, e fora cumprido, o pagamento de importância superior ao pleiteado em sede inicial. Ainda que mencione no acordo que a transação foi apenas com uma das Requeridas, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos outros, sabe-se que a causa de pedir é comum a ambas as demandadas, sendo a responsabilidade solidária, na forma do citado art. 7.º, parágrafo único, do CDC e artigo 942, segunda parte, do Código Civil. Necessário se faz a juntada das seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS REQUERIDOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EFEITOS EXTENSÍVEIS AO CODEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS PERANTE O CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 1. Em tendo havido composição com o corréu solidariamente responsável pelos danos cuja reparação é pretendida, é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, que prevê a extinção da dívida em relação aos codevedores. 2. Ademais, depreende-se dos termos do acordo entabulado que a autora deu quitação à totalidade dos fatos discutidos nos autos, razão pela qual se extingue a dívida em relação ao codevedor. 3. Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê artigo 942, segunda parte, do Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos termos do acordo firmado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07035661120208010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) *** Recurso Inominado. Relação de Consumo. Acordo firmado entre o consumidor (autor-recorrente) e uma das requeridas (prestadora de serviços) que a todas as demais devedoras aproveita, porquanto o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade passiva entre as prestadoras de serviços e/ou fornecedoras de produtos que ao atuarem no mundo empresarial causem prejuízo a alguém. Por isso, a composição celebrada nos presentes autos envolvendo apenas uma das devedoras solidárias espraia seus efeitos jurídicos às demais, liberando-as da obrigação de realizar qualquer pagamento em favor do recorrente. O fato de se haver incluído cláusula nessa avença impondo a continuidade do Feito em relação às devedoras que dela não participaram em nada altera essa situação, porque, "in casu", a solidariedade deriva de expressa disposição legal (artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor), isto é, a relação jurídica que vincula as partes não pode ser alterada pela só manifestação de vontade do credor e de uma das devedoras solidárias. Eis os motivos por que o credor, ao celebrar acordo com apenas uma das requeridas, dando-lhe plena quitação do débito dela exigido, de caráter eminentemente solidário, liberou automaticamente as demais da realização do respectivo pagamento (art. 844, § 3º, do Código Civil). R. Sentença monocrática que extinguiu o Feito em relação a todas as requeridas, portanto, deve remanescer intocada. Recurso conhecido e improvido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (1000785-61.2017.8.26.0482. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente. Segunda Turma. EDUARDO GESSE, Juiz Relator). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000785-61.2017.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 06/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2017) Desta forma, a sentença homologatória do acordo, abrangeu a segunda Requerida. Não havendo que se falar em prosseguimento da ação quanto a mesma. Após, arquive-se, os autos, uma vez que as custas foram pagas. Valença-BA, 10 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)