Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da decisão/sentença ID nº 547490232, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 26 de maio de 2026. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REQUERENTE: DIOGENILSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8000788-21.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para que se manifestasse sobre o pedido de cumprimento de sentença, esta apresentou petição concordando com os cálculos apresentados, sendo assim, declaro preclusa a discussão a respeito do valor devido. Homologo os cálculos apresentados. a) Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, acaso o valor a ser pago ultrapasse o limite da RPV do município de Novo Triunfo. b) Requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor quanto aos honorários advocatícios, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição da RPV, sem informação de quitação, intime-se a Fazenda Pública executada, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REQUERENTE: DIOGENILSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8000788-21.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para que se manifestasse sobre o pedido de cumprimento de sentença, esta apresentou petição concordando com os cálculos apresentados, sendo assim, declaro preclusa a discussão a respeito do valor devido. Homologo os cálculos apresentados. a) Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, acaso o valor a ser pago ultrapasse o limite da RPV do município de Novo Triunfo. b) Requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor quanto aos honorários advocatícios, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição da RPV, sem informação de quitação, intime-se a Fazenda Pública executada, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REQUERENTE: DIOGENILSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8000788-21.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para que se manifestasse sobre o pedido de cumprimento de sentença, esta apresentou petição concordando com os cálculos apresentados, sendo assim, declaro preclusa a discussão a respeito do valor devido. Homologo os cálculos apresentados. a) Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, acaso o valor a ser pago ultrapasse o limite da RPV do município de Novo Triunfo. b) Requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor quanto aos honorários advocatícios, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição da RPV, sem informação de quitação, intime-se a Fazenda Pública executada, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REQUERENTE: DIOGENILSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8000788-21.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para que se manifestasse sobre o pedido de cumprimento de sentença, esta apresentou petição concordando com os cálculos apresentados, sendo assim, declaro preclusa a discussão a respeito do valor devido. Homologo os cálculos apresentados. a) Expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, acaso o valor a ser pago ultrapasse o limite da RPV do município de Novo Triunfo. b) Requisite-se ao representante legal da Fazenda que, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, promova o pagamento de obrigação de pequeno valor quanto aos honorários advocatícios, mediante depósito na agência de banco oficial desta cidade, sob pena de bloqueio. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição da RPV, sem informação de quitação, intime-se a Fazenda Pública executada, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 2º, da CF). Após, volvam os autos conclusos. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Outras Decisões
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Publicação
29/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da DECISÃO ID nº 525469963, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 17 de dezembro de 2025. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da DECISÃO ID nº 525469963, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 17 de dezembro de 2025. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da DECISÃO ID nº 525469963, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 17 de dezembro de 2025. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTAS-BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, s/n 48420-000 - Telefax (75) 3277-1248 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da DECISÃO ID nº 525469963, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Antas-BA, 17 de dezembro de 2025. Assinado Eletronicamente GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Outras Decisões
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RECORRENTE: DIOGENILSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REU: RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO} DESPACHO(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8000788-21.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Vistos e etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a descida dos autos. Com a manifestação, volvam os autos conclusos. Caso não exista manifestação nem comando judicial pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001881-57.2019.8.05.0271.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s):
RECORRIDO: DIOGENILSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A), KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000788-21.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Novo Triunfo contra sentença proferida nos autos da ação proposta por Diogenilson Jesus dos Santos, servidor público ocupante de cargo efetivo no magistério municipal. Na exordial, o autor alegou que, nos termos da Lei Municipal nº 221/2005, teria direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, sobre os quais deve incidir o adicional constitucional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII da CF, entendimento este confirmado pelo STF no Tema 1241 de Repercussão Geral. Sustentou que o Município vem realizando o pagamento da referida verba considerando apenas 30 dias, razão pela qual pleiteou judicialmente a condenação do ente público ao pagamento da diferença do adicional de férias referente aos 15 dias restantes, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença de primeiro grau, fundamentando-se na Constituição Federal, no precedente vinculante do STF e na Lei Municipal nº 221/2005, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito ao adicional de 1/3 incidente sobre os 45 dias de férias, e condenou o Município ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, com correção monetária e juros legais. Rejeitou, por sua vez, o pleito de indenização por dano moral, por ausência de lesão a direito da personalidade. Nas razões recursais, o Município sustenta preliminarmente a inépcia da petição inicial e a indevida concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, argumenta que a parte autora estaria submetida à regra do art. 58 da Lei nº 221/2005, que restringe o gozo de férias a 30 dias para servidores investidos em cargo comissionado ou função de confiança. Sustenta ainda a inexistência de comprovação do alegado débito, reiterando que o autor não demonstrou documentalmente as diferenças que afirma ser credor. Requer, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Rechaçou as alegações de ausência de comprovação, destacando que a discussão é eminentemente de direito e que o vínculo funcional e a ausência de cargo em comissão constam dos documentos dos autos. Ressaltou a aplicabilidade da tese firmada pelo STF e a existência de lei municipal clara e objetiva quanto ao período de férias dos profissionais do magistério. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Rejeita-se a impugnação da gratuidade de justiça, visto que, a recorrida embora servidora pública municipal, sua renda, por si só, não afasta o direito ao benefício, sendo necessária prova efetiva de capacidade econômica superior àquela que ordinariamente justificaria a concessão da gratuidade, sobretudo porque a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) estabelece que o acesso ao Juizado Especial em primeira instância é isento de custas, taxas ou despesas. Igualmente, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs claramente a causa de pedir e o pedido, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O fato de a inicial não ter apresentado o cálculo detalhado do valor devido não a torna inepta, tratando-se apenas de questão a ser solucionada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O recurso ofertado pela parte ré não merece acolhimento. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 determinou que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei, e não apenas sobre o mínimo constitucional de 30 dias. Deste modo, verifica-se que a decisão recorrida corretamente aplicou esse entendimento, considerando que o art. 57 da Lei Municipal nº 221/2005 assegura aos professores municipais o direito a 45 dias de férias anuais, sem que haja qualquer restrição aplicável ao caso da recorrida. O Município recorrente fundamenta sua tese na existência de um suposto condicionamento no art. 58 da Lei Municipal 221/2005, que limitaria o direito aos 30 dias para servidores que ocupam cargos de confiança ou desempenham funções especiais. No entanto, tal argumentação não se sustenta, pois restou demonstrado nos autos que a recorrida não se enquadra nessa exceção, exercendo exclusivamente a função docente. Além disso, o entendimento do STF sobre a matéria não comporta interpretação restritiva. O Supremo já pacificou que não há limitação temporal para o cálculo do adicional de férias, devendo ele incidir sobre o total do período de descanso garantido ao servidor por legislação local. Assim, a tentativa do recorrente de restringir o direito à base de cálculo de 30 dias contraria frontalmente a jurisprudência consolidada. Por fim, quanto à alegação de que a recorrida não teria demonstrado documentalmente a inadimplência da municipalidade, observa-se que a matéria discutida não demanda comprovação individualizada da ausência de pagamento.
Trata-se de reconhecimento de um direito legalmente assegurado, cabendo ao Município demonstrar o contrário, o que não ocorreu. A sentença corretamente reconheceu o direito ao terço de férias sobre os 15 dias adicionais, remanescendo a quantificação para fase posterior, em razão da ausência de contracheques ou liquidação nos autos - o que não compromete a procedência do pedido, diante da clareza do direito reconhecido. Assim, a sentença combatida examinou de forma adequada e coerente a legislação municipal aplicável, a jurisprudência dominante e os elementos fáticos do processo. Com base no art. 57 da Lei Municipal nº 221/2005, reconheceu-se que os profissionais do magistério têm direito a 45 dias de férias anuais, dos quais ao menos 30 dias devem ser usufruídos em recesso escolar. Ao mesmo tempo, afastou corretamente a limitação do art. 58 da mesma lei, por ausência de demonstração de que a autora exerça cargo em comissão ou função de confiança. Outrossim, aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 1241 da repercussão geral, segundo a qual o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei local, e não apenas sobre o mínimo constitucional de 30 dias. Assim, se o regime jurídico municipal prevê 45 dias de férias, como é o caso, o terço deve incidir sobre os 45 dias, sem que isso configure ofensa à legalidade ou majoração indevida de vencimentos. Sobre o tema, esta Turma Recursal tem precedentes, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SERVIDOR PUBLICO. PROFESSOR - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DEVE INCIDIR O 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 21/06/2022 ) Desse modo, constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, eis que vencida a Fazenda Pública. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Diogenilson Jesus Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Requerido: Municipio De Novo Triunfo Intimação: INTIMAÇÃO Fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do inteiro da respeitável Sentença ID nº 475874731, em anexo. Antas-BA, 19 de dezembro de 2024. ÁVILA REGINA BATISTA DA CRUZ Escrivã (Assinado Eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 8000788-21.2023.8.05.0012 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Antas
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8000788-21.2023.8.05.0012.
Requerente: Diogenilson Jesus Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141)
Requerido: Municipio De Novo Triunfo Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANTAS-BAHIA Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz. Pública, Cíveis e Comerciais Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, 538- Centro CEP 48.420-000, Antas/BA (Fone/Fax: (75) 3277-1248) INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8000788-21.2023.8.05.0012 Classe da Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nesta data, enviei via sistema DJE, INTIMAÇÃO à parte autora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. Antas-BA, 16 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS INTIMAÇÃO 8000788-21.2023.8.05.0012 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Antas