Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LEITE DINIZ e outros Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594)
REU: JOAQUINA ALVES RODRIGUES e outros Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO (OAB:BA54128), LAUDO RENATO LOPES ASCENSO (OAB:PI13892) SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000925-87.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Restituição de Quantia interposta por Raimundo Leite Diniz e Adão Leite Diniz em face de Joaquina Alves Rodrigues e Jaelson Rodrigues Diniz, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 419645778), os autores relatam que, em 09/09/2019, firmaram contrato particular de compra e venda com a ré Joaquina Alves Rodrigues, tendo como objeto um imóvel rural com área de 32,6 hectares, localizado na localidade Barreiro, próximo a Inhumas, na zona rural deste município de Formosa do Rio Preto. Afirmam que pagaram o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) à vista, conforme documento anexado no ID 419645783. Narram que, após cerca de um ano da aquisição, o réu Jaelson Rodrigues Diniz apresentou-se como proprietário do local, alegando ter comprado a mesma área anteriormente das mãos da ré Joaquina. Relatam que, ao questionarem a vendedora, esta admitiu ter realizado a venda anterior a Jaelson, mas justificou a revenda aos autores sob o argumento de que Jaelson não havia quitado o valor integral do primeiro negócio. Os autores sustentam que estão impedidos de exercer a posse do bem de forma pacífica, requerendo, como pedido principal, a reintegração de posse contra Jaelson. Subsidiariamente, pedem a rescisão do contrato com a condenação de Joaquina à restituição do valor pago, com os devidos acréscimos legais, além da apuração de conduta ilícita. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contrato de compra e venda (ID 419645783), matrícula do imóvel maior (ID 419645785), memorial descritivo (ID 419645794) e cópia de depoimentos prestados na Delegacia de Polícia (IDs 419645807, 419653309 e 419653310). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a citação dos réus, postergando a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório (ID 540846920). Regularmente citado, o réu Jaelson Rodrigues Diniz apresentou contestação com pedido contraposto (ID 465516737). Em sua defesa, sustenta a anterioridade de sua posse e de sua aquisição. Afirma que comprou a área da Sra. Joaquina no ano de 2013 e que exerce a posse sobre a terra há mais de 11 anos, o que comprova por meio de comprovantes de pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome (IDs 465516742 a 465516748). Defende que nunca praticou esbulho, pois sempre esteve no local, sendo os autores quem tentaram ingressar em sua propriedade. Formula pedido contraposto para que seja mantido na posse do imóvel, rechaçando as alegações da inicial. Por sua vez, a ré Joaquina Alves Rodrigues também apresentou contestação com pedido contraposto (ID 466261654). Argumenta que o negócio com os autores ficou condicionado à medição da área, a qual revelou uma extensão maior do que a prevista no contrato escrito, alcançando 38,8 hectares. Alega que houve um acordo verbal para que os autores pagassem o valor correspondente aos hectares excedentes, o que não ocorreu, configurando inadimplemento. Confirma que os autores sabiam da negociação anterior com Jaelson e que este se recusou a receber de volta os valores que havia pago no primeiro contrato. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação dos autores ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da área, bem como indenização por danos morais sob o argumento de ter sido vítima de calúnia, visto que os autores pediram a apuração de crime de estelionato na petição inicial. Os autores apresentaram réplica (ID 471727875), impugnando os argumentos das contestações e reiterando os termos da inicial. Destacam que a própria ré Joaquina confessou a venda em duplicidade. Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 486206091), a qual restou infrutífera, não havendo composição amigável entre as partes. O feito encontra-se maduro para julgamento, com a documentação suficiente para o deslinde das questões de fato e de direito, não havendo necessidade de dilação probatória adicional que justifique o prolongamento da fase de instrução, aplicando-se a regra do julgamento no estado em que o processo se encontra. É o relatório minucioso dos fatos. Passo à fundamentação e à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido possessório em face de Jaelson Rodrigues Diniz O primeiro ponto a ser dirimido consiste no pleito de reintegração de posse formulado pelos autores em face do réu Jaelson Rodrigues Diniz. Nas ações possessórias, o ordenamento jurídico exige que a parte autora comprove rigorosamente os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A posse é essencialmente um estado de fato, caracterizado pelo exercício de poderes inerentes à propriedade, não se confundindo com o mero direito decorrente de um título contratual não consolidado faticamente. A tese apresentada pelos autores baseia-se no contrato de compra e venda firmado com a ré Joaquina em 09/09/2019 (ID 419645783). Contudo, a prova documental constante dos autos demonstra de forma contundente que a posse fática do imóvel já era exercida de forma mansa e pacífica pelo réu Jaelson muito antes da referida data. Os documentos anexados à contestação, como os recibos de entrega do Imposto Territorial Rural (ITR) relativos aos exercícios anteriores a 2019 e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) formalizado em nome de Jaelson (IDs 465516742 a 465516748), evidenciam que o réu já detinha a administração e a vinculação fática com a terra. Ademais, as partes e testemunhas, em seus depoimentos, reconheceram que o réu Jaelson ocupa o imóvel desde a primeira venda do terreno a no ano de 2014. Nesta esteira, fica demonstrado que os autores nunca exerceram posse mansa e pacífica sobre a totalidade da área reclamada. O ingresso no imóvel após a assinatura do contrato em 2019 encontrou obstáculo imediato na posse já estabelecida por Jaelson, que ali estava em decorrência de um negócio jurídico anterior. O fato de Jaelson ter supostamente inadimplido parcelas de seu contrato com Joaquina não desnatura a posse que ele exercia. Se a posse tem origem em um contrato de compra e venda, ela é justa e de boa-fé em relação ao vendedor e a terceiros até que o respectivo contrato seja judicialmente rescindido. À luz de tais premissas, os autores não se desincumbiram do ônus de provar a sua posse anterior e o esbulho, falhando no preenchimento dos requisitos legais. Por corolário lógico, o pedido de reintegração de posse em face de Jaelson Rodrigues Diniz deve ser julgado totalmente improcedente. Por outro lado, o pedido contraposto formulado por Jaelson para ser mantido na posse do imóvel merece guarida. A natureza dúplice das ações possessórias permite que o réu, comprovando sua melhor posse, obtenha o provimento jurisdicional protetivo. Sendo sua posse anterior e fundada em justo título não desconstituído, deve ser resguardada contra a turbação ou tentativas de ingresso promovidas pelos autores, que se baseiam em contrato posterior viciado pela conduta da vendedora. 2.2. Da rescisão contratual e do dever de restituição por Joaquina Alves Rodrigues Superada a questão possessória, impõe-se a análise do pedido subsidiário formulado pelos autores em face da ré Joaquina Alves Rodrigues, consubstanciado na rescisão do contrato e na devolução do valor pago. O núcleo do conflito reside na conduta da ré Joaquina. Conforme o conjunto probatório, especialmente a sua própria confissão doc em seu depoimento, a ré realizou a venda da mesma área rural para duas partes distintas em momentos diferentes. Inicialmente, alienou a área para Jaelson em 2014, recebendo parte do pagamento. Posteriormente, sob a justificativa de que Jaelson não teria quitado o saldo remanescente, vendeu a mesma área para os autores em 2019, recebendo destes a quantia de R$ 48.000,00. O ordenamento jurídico repudia a conduta adotada pela demandada. O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Se o primeiro comprador (Jaelson) encontrava-se em mora ou inadimplente, caberia à ré Joaquina buscar a via adequada para a resolução do conflito. Deveria ter notificado o comprador para constituí-lo em mora e, não havendo purgação, ajuizado a competente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Apenas após a declaração judicial de rescisão do primeiro contrato e a consequente desocupação da área, a ré estaria legalmente apta a alienar o imóvel a terceiros. A ré não poderia, sob nenhuma justificativa, agir de forma direta e unilateral, vendendo o bem novamente e omitindo a situação de litígio para os novos compradores. Tal comportamento caracteriza o exercício arbitrário das próprias razões e viola gravemente a boa-fé objetiva, transferindo para terceiros de boa-fé (os autores) um conflito possessório pré-existente e insolúvel pelas vias administrativas. A venda em duplicidade de um mesmo bem, ocultando do segundo adquirente a existência de posse anterior por terceiro, é causa direta e suficiente para a rescisão do segundo negócio jurídico por culpa exclusiva do vendedor. A tese de defesa da ré Joaquina, de que os autores devem valores relativos a uma área excedente encontrada após medição, não afasta sua responsabilidade. Se os autores não conseguiram sequer adentrar pacificamente na posse dos 32 hectares originalmente contratados em razão da presença do primeiro comprador, carece de fundamento jurídico exigir o pagamento por área excedente de uma posse que nunca lhes foi garantida. A responsabilidade pela frustração integral do negócio recai sobre a vendedora. Sendo assim, impõe-se a declaração de rescisão do contrato particular de compra e venda firmado em 09/09/2019 entre os autores e a ré Joaquina Alves Rodrigues, reconhecendo-se a culpa exclusiva desta última. Como consequência jurídica da rescisão por culpa do vendedor, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), cabendo à ré Joaquina restituir aos autores, de forma imediata e integral, a quantia comprovadamente recebida de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sem qualquer retenção. 2.3. Do pedido contraposto formulado por Joaquina Alves Rodrigues Em sua contestação, a ré Joaquina formula pedido contraposto requerendo a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido calúnia pela narrativa exposta na inicial, e a fixação de aluguéis pelo uso do imóvel. Ambos os pedidos contrapostos não comportam acolhimento. Em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta calúnia, o pleito improcede. O acesso ao Poder Judiciário e a formulação de pedidos para a tutela de direitos representam o exercício regular de uma garantia constitucional. Os autores, sentindo-se lesados ao descobrirem que compraram e pagaram por um imóvel que já havia sido vendido a outrem e encontrava-se ocupado, narraram os fatos ao juízo e postularam, em tese, a apuração de eventual ilícito penal. A narrativa factual contida em peça judicial, que reflete estritamente a percepção da parte acerca do dano sofrido em um negócio jurídico frustrado, não configura ofensa autônoma à honra passível de indenização por danos morais. Não obstante o desconforto relatado pela ré,
trata-se de consequência de seus próprios atos ao realizar a venda em duplicidade. A busca legítima por um direito violado afasta a tipificação civil de dano moral. Igualmente improcedente é o pedido de fixação de aluguéis contra os autores. Conforme amplamente fundamentado no tópico possessório, os autores não exerceram a posse mansa, pacífica e fruível do imóvel, justamente porque a área encontrava-se ocupada pelo réu Jaelson, primeiro adquirente. Para que houvesse o dever de pagar pela fruição do bem (aluguéis), seria indispensável a prova do efetivo uso e proveito econômico exclusivo pelos autores, o que foi obstado pela conduta da própria ré ao vender a terra de forma irregular. Não há amparo legal para exigir contraprestação por um bem que não foi entregue de forma livre e desembaraçada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil, e JULGO A LIDE da seguinte forma: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores Raimundo Leite Diniz e Adão Leite Diniz em face do réu Jaelson Rodrigues Diniz; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Jaelson Rodrigues Diniz, para reconhecer a anterioridade e a legitimidade de sua posse fática, mantendo-o na posse do imóvel rural objeto da lide e determinando aos autores que se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho contra a referida posse; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual formulado pelos autores em face da ré Joaquina Alves Rodrigues, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado em 09/09/2019, por culpa exclusiva da vendedora, em decorrência da venda em duplicidade; d) CONDENO a ré Joaquina Alves Rodrigues à restituição imediata e integral do valor pago pelos autores, correspondente a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil), sobre o valor principal incidirão os seguintes consectários legais: d.1) Quanto ao período compreendido entre a data da citação até 29/08/2024, incidirão correção monetária pelo INPC, contada desde a data do desembolso (09/09/2019), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d.2) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, incidirão sobre o valor da condenação correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, observado que, caso a taxa de juros calculada apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para o respectivo período de referência (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil); e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela ré Joaquina Alves Rodrigues, consistentes em indenização por danos morais e pagamento de aluguéis. Em razão da sucumbência recíproca em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos seguintes termos: I - A ré Joaquina Alves Rodrigues arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, caso a ré comprove e tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça. II - Os autores arcarão com os 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e pagarão honorários advocatícios ao patrono do réu Jaelson Rodrigues Diniz, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade desta condenação em razão da gratuidade da justiça já deferida aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 18 de maio de 2026. Juiz(íza) de DireitoAto Normativo Conjunto nº 23/2025