Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Julyo Cesar Cunha Da Silva Advogado: Paulo Miranda Fontes (OAB:BA11977-A)
Apelado: Mbm Seguradora Sa Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins (OAB:BA21975-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-20.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULYO CESAR CUNHA DA SILVA Advogado(s): PAULO MIRANDA FONTES
APELADO: MBM SEGURADORA SA Advogado(s):ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA EXORDIAL PARA CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL COM PRECISÃO IDENTIFICADO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 317, 321 E 485, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8001068-20.2020.8.05.0166 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo interposto pelo autor buscando a reforma da sentença a quo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. No que concerne a preliminar, suscitada nas contrarrazões, de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rechaçada, uma vez que as razões recursais combateram de forma satisfatória os fundamentos da sentença de piso, restando observadas as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos Pátrio. Extrai-se de uma minudente análise do caderno processual que, após o ajuizamento da ação, foi a parte autora instada a proceder à emenda da peça inicial para fins de juntada do documento que pretendia a formação do título executivo ou requerer diligência que entendesse pertinente para satisfação de seu direito, nos exatos termos do art. 317 e art. 321, todos da Lei Adjetiva Pátria, sob pena de indeferimento da peça inicial. Ainda, se debulha dos autos que o autor, apesar de instado para tanto, deixou de proceder à juntada de documento hábil a instruir sua pretensão monitória ou de, apresentada cabível justificativa, requerer eventual exibição de documento por parte da ré. Prestigiado o princípio da primazia da decisão de mérito, ao oportunizar à parte autora a correção do vício processual precisamente identificado, sem que assim procedesse, a hipótese é de indeferimento da peça inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001068-20.2020.8.05.0166, da Comarca de Miguel Calmon/Bahia em que figuram como apelante, JULYO CÉSAR CUNHA DA SILVA e apelada, MBM SEGURADORA S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12