Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Lucinete Bispo Dos Santos Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002584-85.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
REQUERENTE: LUCINETE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DECISÃO 8002584-85.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por LUCINETE BISPO DOS SANTOS, qualificado e por i. Procurador em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Narra a inicial que a parte autora é beneficiária de Aposentadoria, percebeu descontos em seu benefício referente um suposto contrato de empréstimo consignado, cadastrado sob n° 3800939997-1, no valor total de R$ 2.082,47 (dois mil e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 50,16 (cinquenta reais e dezesseis centavos), incluído em 13 novembro de 2023, cuja autoria é desconhecida pela requerente. DECIDO. Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC). Pois bem. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas de urgência. Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar. Não é possível requerer prova de fato negativo do autor, tendo em vista que neste caso, o mesmo alega que não tem conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado. Acaso existente, os termos que gerou a suposta cobrança competirá à requerida colacionar nos autos Sobre o tema, anote-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, determinando que a ré abstenha-se de realizar a cobrança relativa ao empréstimo consignado descrito na petição inicial, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, até a decisão final da lide, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. 2. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Os elementos dos autos revelam a verossimilhança da alegação da parte agravada que teve depositada quantia sem a sua solicitação. O risco de dano está demonstrado, eis que se trata de parcelas mensais que incidem diretamente nos proventos da parte autora, verba alimentar. 3. O perigo da demora inverso ou o risco de irreversibilidade da medida antecipatória estão afastados, pois eventual improcedência do pleito autoral submete a parte autora ao pagamento das cobranças dos valores das parcelas suspensas. 4. Em cognição sumária, verifica-se que os fatos relatados até o momento revelam que a parte ré oferece crédito vinculado a cartão de crédito, na qual se desconta mensalmente na fatura do cartão apenas um valor mínimo, incapaz de quitar o contrato. (...)DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00200420220228190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Diante do exposto DEFIRO o pedido liminar do autor para que o BANCO REQUERIDO suspenda o desconto a título de contratação de empréstimo consignado sob o contrato de nº 3800939997-1, incluso em 13/11/2023, no valor de R$ 2.082,47 (dois mil e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos),, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como se abstenha de negativar o nome da parte Autora nos órgãos de restrição de crédito até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da regularidade dos contratos, sob pena de multa. Ante a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6°, VIII, CDC. Determino ainda: 1. INTIME-SE o réu para cumprir a liminar ora deferida, imediatamente. 2. INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4. CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 5. ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 8. ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 9. Caso o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. 10. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição