Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Maria Augusta Lemos Santos (OAB:BA14032) Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952)
Executado: Genilda Teodora Da Silva Advogado: Betania Teodora Andrade Da Silva (OAB:ES34219) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8003981-59.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas
Réu: EXECUTADO: GENILDA TEODORA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8003981-59.2021.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Vistos…
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas em face de Genilda Teodora da Silva, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU. Nos autos, consta o despacho de citação de ID 105835397 e a efetivação da citação da executada, ID 149273099. Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação ou pagamento por parte da executada no ID 290535922. A parte exequente requereu o bloqueio de valores ID 332405176, o qual foi deferido, ID 355822225. A executada apresentou impugnação ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verbas provenientes de seguro-desemprego, ID 469564063. Bloqueio de verbas no ID 469706999. Intimado a manifestar-se sobre a impugnação ao bloqueio de verbas, o município não se manifestou, ID 477117125. Vieram os autos, conclusos. De início, verifica-se que houve bloqueios nas contas bancárias da parte executada, na Caixa Econômica Federal, no valor de 800,00 (oitocentos reais) e no banco NU PAGAMENTOS – IP, no valor de R$ 37,15 (trinta e sete reais e quinze centavos), ID 469706999. Importa observar, de início, a regra de impenhorabilidade disciplinada no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, que tem por objetivo impedir constrições sobre os valores referentes a “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Verifica-se dos documentos carreados na petição de ID 469564063, inclusive extratos bancários da conta pertencente à executada, IDs 469567941, 469567942, 469567943, que existem valores depositados a título de seguro- desemprego, com previsão de pagamento na data de 10.07.2024; 09.08.2024; 08.09.2024; 08.10.2024 e 07.11.2024, conforme se verifica no documento de ID 469567944. Além disso, o documento de ID 469567945 comprova a condição de desemprego da executada, indicando sua situação de vulnerabilidade econômica. Nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar, incluindo verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, como é o caso do seguro-desemprego. A jurisprudência reforça este entendimento: CONSTRIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPENHORABILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de conta corrente em que são creditadas parcelas de seguro desemprego - Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é de natureza alimentar - Quantia impenhorável - Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 21946918720178260000 SP 2194691-87.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 13/12/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE INDEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. QUANTIAS PROVENIENTES DE SEGURO DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. EXEGESE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIBERAÇÃO DOS BLOQUEIOS, NOS EXATOS VALORES TRANSFERIDOS À CONTA DO AGRAVANTE. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0067253-52.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.02.2022). (TJ-PR - AI: 00672535220218160000 Foz do Iguaçu 0067253-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022). Diante disso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da Caixa Econômica Federal, por se tratarem de verbas de seguro-desemprego, e determino o desbloqueio imediato dos referidos montantes. Em relação ao valor bloqueado no banco NU PAGAMENTOS – IP, no montante de R$ 37,15 (trinta e sete reais e quinze centavos), determino o desbloqueio, considerando tratar-se de quantia irrisória, insuficiente para garantir a execução. Tendo em vista, que o atual sistema de expedição de Alvará, exige número da conta bancária do beneficiário, intime-se a parte executada, para que indique o número da conta bancária de sua titularidade, para expedição do respectivo Alvará. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 18 de dezembro de 2024 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito