Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADY DE JESUS VIEIRA DA PALMA Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646)
REU: ODONTOPREV S.A e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013784-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de impugnação ao laudo pericial grafotécnico apresentada pelo réu Banco Bradesco Cartões S.A., no ID 553609802. O impugnante alega que os padrões de confronto utilizados pela perita judicial não atendem aos requisitos de quantidade, espontaneidade e contemporaneidade. Ao final, requer a complementação dos exames periciais com a realização de nova coleta de padrões gráficos da autora. A impugnação não merece prosperar. A perita utilizou assinaturas paradigmas de momentos distintos, especificamente expedidas nos anos de 2011 e 2016. Essas assinaturas, embora produzidas em épocas diferentes, apresentam o mesmo padrão gráfico e confirmam o hábito de escrita da autora. O contrato questionado foi firmado no ano de 2018, data muito próxima à da última assinatura paradigma de 2016. A proximidade temporal de apenas dois anos estabelece a contemporaneidade necessária e suficiente para a avaliação técnica comparativa, que, inclusive, seria rompida com a colheita de assinaturas do ano de 2026. Ademais, a assinatura constante no contrato de 2018 exibe um padrão gráfico totalmente divergente e incompatível com o padrão consolidado nas assinaturas autênticas da autora. O laudo pericial foi fundamentado de forma clara e respondeu objetivamente à questão. Os elementos técnicos já colhidos são plenamente suficientes para a solução da controvérsia documental, tornando desnecessária e meramente protelatória a realização de nova coleta de assinaturas.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial grafotécnico de ID 538070155. Declaro encerrada a instrução processual. Após, venham os autos conclusos para Sentença. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de abril de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar