Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUREA LUCIA SILVA DE LIMA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439)
REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027374-36.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação indenizatória por danos morais proposta por ÁUREA LÚCIA SILVA DE LIMA, qualificada nos autos, por conduto de advogada, em desfavor de BANCO SAFRA, qualificado nos autos, apontando, em síntese, que em setembro de 2019 precisou colocar um portão em sua residência, realizando um orçamento no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acionou o referido banco para realizar um refinanciamento, no qual receberia a quantia de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Aduz que, a quantia depositada não foi a acordada, e a quantia que foi depositada foi no valor de R$1.657,64 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Persegue a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em ID 54413961. Devidamente citada, a demandada, BANCO SAFRA S/A, apresentou defesa direta de mérito de ID 93505833, pontuando, em síntese, que a parte autora realizou a portabilidade para o Banco Brasil. Indica inexistir provas do nexo causal, entre outras asserções. Combate os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. Réplica de ID 95414675. Ato ordinatório de ID 104803997, pela indicação das partes acerca do interesse na produção de novas provas, respondido por ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito conforme ID's 106458337 e 107718931. Despacho de ID 479628878 intimando a parte autora para se manifestar em relação aos documentos colacionados pela parte demandada. Certidão de ID 493567874 prazo retro in albis para parte demandante. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de expedição de ofício somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. No mérito, busca a parte autora ser ressarcida pelos danos morais em razão de ter realizado um refinanciamento de um empréstimo e que acabou recebendo um valor menor do que a quantia pactuada. Ao revés, assere a demandada não restar nos autos comprovados os elementos configuradores de sua responsabilização tendo em vista, que a parte autora pactuou uma portabilidade do referido contrato para o Banco do Brasil, bem como colaciona aos autos o contrato de refinanciamento, onde verifica-se que o valor a ser liberado seria de R$1.657,64 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 93505867. Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). A presente demanda está regida pela doutrina consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, porém esta inversão ou o privilégio que a doutrina impõe à posição de consumidor nos feitos desta especializada não autorizam julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto da prova. Nessa esteira, válido trazer à baila o ensinamento de Antônio Gidi sobre a matéria: "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa do seu direito em juízo. É imperativo, pois, que para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão. O objetivo é tão só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor - réu"(Genesis, Revista de Direito Processual, Curitiba, (3), setembro/dezembro de 1996) Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Nesse ponto, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Junior, segundo o qual: "Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ônus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.". Assim, conclui-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis, e que comprove ser hipossuficiente para produção da prova em questão. Verifica-se da produção probatória que o valor a ser liberado do contrato efetivamente firmado pela autora seria de R$1.657,64 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 93505867, em que pese ter realizado tratativas visando crédito superior, o qual não fora efetivamente contratado. De modo que cabe ao Autor comprovar ao menos os vícios apontados no serviço prestado pela demandada, não se desincumbindo de fazer a prova constitutiva do seu direito. Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC - AC 2002.006199-4 - Criciúma - 2ª CDCiv. - Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben - J. 02.12.2004). Destacou-se. Em hipótese processual análoga, manifesta-se recente jurisprudência pátria, in verbis: "333, I, CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Em processo judicial, para que fique caracterizado o dever de indenizar, necessária a confluência dos seguintes requisitos: dano, ato ilícito praticado culposamente pelo agente e nexo de causalidade entre um e outro. Na ausência de apenas um desses elementos, por falta de prova (art. 333, I, CPC, não há que se reconhecer a alegada responsabilidade civil e, com isso, fica rejeitada a pretensão indenizatória.> (TJ-MG - AC: 10145110008227001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/05/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015, undefined)". Negritos Nossos. Vê-se que o entendimento jurisprudencial é neste sentido. Quanto ao pedido de condenação da parte requerida no pagamento de indenização por dano moral pleiteado tenho as seguintes considerações, alinhando-me à lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia... Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos". É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros" (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). " Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol. XII, pg. 543): "A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério." No mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274): "Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral." Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos fulcrado no art. 487, I c/c art. 373 I, ambos do CPC, consoante acima fundamentado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida às fls. 37. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito