Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0382353-55.2013.8.05.0001.
Autor: Janete Malakie Karaoglan Khoury Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:BA35647) Advogado: Lara Emilia De Oliveira Cordeiro (OAB:BA29999) Advogado: Saulo Robson Moraes De Jesus (OAB:BA42149)
Reu: Oi S.a. Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8042153-30.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JANETE MALAKIE KARAOGLAN KHOURY
Réu: OI S.A. SENTENÇA JANETE MALAKIE KARAOGLAN KHAOURY ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da OI MÓVEL S.A, alegando em breve síntese: Em 01/04/2019 a ré ofertou uma migração de plano, acrescentando além da telefonia fixa, o “PLANO OI TOTAL”, acrescentando TV a cabo e INTERNET. A INTERNET não foi instalada, sendo que quando da contratação o prazo concedido foi de 5 dias, só que ultrapassam meses sem o serviço. O filho da autora, Jorge Karaoglan, devidamente habilitado, passou a tentar solucionar o problema, indo (i) à sede da empresa (ii) serviço de atendimento ao consumidor por meio de telefone, Whatsapp, PROCON. Tendo em vista que não houve solução a autora passou a requerer o cancelamento do “PLANO OI TOTAL”, retornando ao plano básico, apenas com a linha fixa ativa. Ao final requer indenização por danos morais, restabelecimento do plano original só com a linha fixa no valor de R$ 69,90, restituição dos valores pagos desde abril de 2019. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a citação. O demandado apresentou contestação ID 225339972. Alega preliminares. No mérito aduz que o plano foi cancelado em 21/06/2019 com isenção de multa e foi aplicada a melhor oferta para linha fixa. Não foi causado danos morais. Ao final requereu a improcedência. Tentada a conciliação, não houve êxito. Foi deferido prazo para réplica e a autora quedou-se inerte. Foram rejeitadas as preliminares e deferido prazo para prova, ID 425048782. Não houve requerimento das partes. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: “A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” - Direito Material – Luiz Antonio Rizzato Nunes – Saraiva, página 184). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. O demandado demonstrou que houve cancelamento do serviço em 21/06/2019, não sendo impugnado pela autora. O único serviço do pacote que a parte não usufruiu, conforme documento ID 33972037, foi a internet. O plano compreendia os serviços de linha fixa, móvel e internet, ID 33972081. Só o serviço não prestado é que deve ser devolvido o valor. O dano moral, utilizando-se das palavras de Pablo Stolze, consiste na lesão de direitos cujo conteúdo é extrapatrimonial; seria a lesão aos direitos personalíssimos da pessoa humana, através da violação, por exemplo, da sua intimidade, vida privada, honra e imagem. No presente caso não restou demonstrado qualquer prova que o descumprimento contratual, cobrança do valor acima do devido causado lesão a intimidade, vida privada, honra e imagem dos demandantes. Os danos morais não são uma multa ou penalidade por descobrimento de um contrato. Não cabe dano moral por mero descumprimento de contrato. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA QUE SE MANTEM. 1. o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração do contrato, por si só, não gera dano moral. 2. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0382353-55.2013.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2015 ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1014633 RS 2016/0296474-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019). A autora não ficou privada do serviço que já não tinha. Foi o filho da autora quem estava tentando solucionar o problema. Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo que a parte não provou qualquer dano extrapatrimonial. Posto isto, não observo os danos morais alegados. Da sucumbência. O demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, visto que quando a parte ingressou com a presente já havia sido cancelado o serviço “OI TOTAL”e implantado a telefônica fixa, aplicando-se o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.. Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório dos Doutos Advogados é na Comarca onde o feito tramitou. A causa não guarda maior complexidade, alusiva a direito do consumidor. Os Insignes Advogados elaboraram peça contestação e participou de audiência de conciliação. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte acionada a restituir, em caso de pagamento da autora, o valor referente ao serviço de internet R$ 15,87 (quinze reais e oitenta e sete centavos) ID 33972081, de 01/04/2019 até 21/06/2019. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quarta-feira, 23 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042153-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana