Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: PONTO BELO COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8040018-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente ação contra PONTO BELO COMERCIO LTDA e outros, aduzindo os fatos narrados na inicial. Até o momento, foram realizadas 3 tentativas de citação por oficial de justiça, todas sem êxito: primeira diligência no endereço do Título, conforme certidão do oficial de justiça de ID 454287217; segunda diligência em endereço fornecido pelo Autor, conforme certidão do oficial de justiça de ID 497281698 e terceira diligência, reiterando o primeiro endereço, conforme certidão do oficial de justiça de ID 522640891. Pugna o Exequente pela realização de arresto online. Com efeito, em relação ao arresto Executivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui assente entendimento no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020). Admite-se, de fato, a realização do arresto antes da citação, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz. Lado outro, a dicção do art. 830 do CPC expressamente dispõe o seguinte: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse contexto, o arresto previsto no art. 830 do CPC se traduz como medida assecuratória de futura penhora, aplicável nas situações em que o devedor não é localizado para citação.
Cuida-se de providência viável somente após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive e especialmente, via oficial de justiça, o que não se verificou in casu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF- 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). No caso em exame, não foi comprovado o esgotamento das medidas processuais aptas encontrar o endereço do Executado, motivo pelo qual não cabe a medida excepcional de arresto de bens antes de efetivada a citação.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a realização do arresto. Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 dias indicar o que entender por direito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Atuação conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 74, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.