Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda. Unicred Da Bahia. Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163) Advogado: Mirian Gontijo Moreira Da Costa (OAB:MG45028)
Executado: Carlos Henrique Ribeiro Rodrigues Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806) Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:BA26305) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503056-64.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. Advogado(s): GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO (OAB:BA23163), MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB:MG45028)
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806), FELIPE BULCAO PALMEIRA (OAB:BA26305) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0503056-64.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO RODRIGUES. As partes pugnaram pela extinção da ação, informando que a acionada quitou a dívida que é objeto da presente ação, mediante acordo concretizado com a liberação do valor penhorado em favor da Credora no processo nº 0503063-56.2016.8.05.0080, em trâmite perante a 3ª Vara Cível. Informaram também que o acordo já foi homologado no processo de nº 0503063-56.2016.8.05.0080, inclusive, o referido processo já foi arquivado, conforme Certidão de ID: 449535927. Observa-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade do processo para pleitear o bem da vida que se deseja. Nesse sentido, tendo em vista que a dívida que constituía o objeto central do processo já está quitada, percebe-se que o interesse de agir restou prejudicado.
Diante do exposto, restando evidente a ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na superveniente perda do interesse de agir, com lastro no Art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, por entender que foram englobados na transação homologada nos autos nº 0503063-56.2016.8.05.0080. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, arquive-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)