Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Jadson De Mesquita Serra Advogado: Fabio Luis Farias Santos (OAB:BA69133-A)
Embargante: Efraim Construcao E Incorporacao Ltda
Embargante: Gileno Cezar Rodrigues De Sousa Filho Advogado: Joao Francisco De Assis Neto (OAB:BA37674)
Embargante: Victor Sampaio Vieira Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:BA21602-A) Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937-A)
Embargante: Patrick Souza Vieira Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8063320-67.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: EFRAIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros (3) Advogado(s): JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DIEGO CORREA RODRIGUES
EMBARGADO: JADSON DE MESQUITA SERRA Advogado(s):FABIO LUIS FARIAS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que confirmou a responsabilidade de ex-sócio por obrigações contraídas pela empresa em período anterior à sua retirada formal da sociedade, com fundamento no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. 2. O Embargante alega omissão na análise da alegada ausência de responsabilidade pelo negócio jurídico firmado na vigência de sua qualidade de sócio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à revisão do conjunto probatório. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, concluindo pela responsabilidade do ex-sócio, em conformidade com os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, além de jurisprudência consolidada. 6. A intenção do Embargante, com os aclaratórios, é promover a reanálise do mérito da decisão, o que é inviável na via dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED 00545383020118050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 01.06.2021;
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8063320-67.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8063320-67.2023.8.05.0000.2.EDCiv, nos quais figuram como Embargante VICTOR SAMPAIO VIEIRA e, como Embargado, JADSON DE MESQUITA SERRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM04