Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YRACIVALDA SANTOS DE JESUS Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073667-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação ajuizada por Yracidalva Santos de Jesus em face do Banco do Brasil S/A, buscando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata a inicial que a autora ingressou no serviço público estadual em 03/11/1982 e que, após a edição da Lei nº 13.677/2018, efetuou o saque de suas cotas, momento em que se deparou com o saldo de R$ 932,18, quantia que considera irrisória e desproporcional ao seu tempo de serviço. Argumenta que a instituição financeira falhou na administração dos recursos, deixando de creditar corretamente a correção monetária, os juros e o resultado líquido adicional devidos ao longo dos anos. Requer, em vista desses fatos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 27.472,67. Deferida a gratuidade à parte autora. Em defesa, o Banco do Brasil suscitou a ilegitimidade passiva, argumentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, devendo a União figurar no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade da justiça, bem como requereu a suspensão do processo com base no Tema 1.30 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. Defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional das contas, afirmando que aplicou rigorosamente os parâmetros legais de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Decreto nº 9.978/2019). Ressaltou que a parte autora desconsiderou as conversões de moeda ocorridas no Brasil e omitiu a existência de pagamentos anuais de rendimentos realizados diretamente em sua folha de pagamento (FOPAG). Impugnou expressamente os cálculos da autora, apontando a utilização ilegal de índices como o INPC e juros de 3% ao mês. A autora se manifestou em réplica. Saneado o feito, afastadas as preliminares e intimada a parte autora a especificamente a: i) indicar, na petição, de modo claro e detalhado, o ID do documento comprobatório do saldo inicial utilizado em seu cálculo, a data e o valor desse saldo; ii) apontar cada movimentação contábil que reputa incorreta, devendo indicar: a) a data da ocorrência da movimentação que entende incorreta,; b) o valor registrado que entende incorretamente debitado; c) o valor que entende devido; d) a fundamentação para cada divergência apontada, de modo claro, detalhado e específico. A autora apresentou manifestação. É o relatório. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970. Posteriormente, foi unificado com o PIS pela Lei Complementar 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa foi alterada. A receita arrecadada passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme o artigo 239 da Constituição. Desde então, as contas vinculadas ao PASEP deixaram de receber novas contribuições. As contas individuais passaram a ser creditadas apenas na forma do artigo 3º da Lei Complementar 26/1975. A norma determina a aplicação de correção monetária anual do saldo credor, juros mínimos de 3% ao ano e o resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos do fundo. Já o Decreto 9.978/2019 estabelece o seguinte: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II ao término de cada exercício financeiro: b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes. A correção monetária, baseada inicialmente na ORTN, passou por diversas alterações legais (OTN, IPC, BTN, TR). A partir de dezembro de 1994, passou a ser utilizada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, conforme previsto no artigo 12 da Lei 9.365/1996. O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional, que prevê atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% ao ano. É importante destacar que os critérios de atualização e remuneração das contas do PASEP são estabelecidos em lei. Não é possível ao Poder Judiciário substituí-los por outros índices; do mesmo modo, o Banco do Brasil não tem autorização para alterar a forma de correção das contas do PASEP. No caso concreto, os cálculos apresentados pela autora não seguem as diretrizes oficiais de atualização do saldo da conta, disponíveis em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. A parte autora utiliza índices diversos daqueles definidos para o fundo. Constata-se que a parte autora adotou índices divergentes, o que se constata pela simples visualização do demonstrativo juntado, e ignorou a legislação pertinente à matéria. Do mesmo modo, não indicou valores que entende que tenham sido desfalcados, mas não computou os pagamentos feitos em folha no decorrer dos anos, o que reduz o saldo. A taxa de conversão de Cruzeiro Real para Real, em 1994, está, também, errada: CR$ 2.750,00 equivale a R$ 1,00. A parte apenas elaborou planilha substituindo os indexadores do fundo por índices de sua preferência. Como exposto, não cabe ao Banco do Brasil utilizar índice e forma diversa de atualização do saldo credor. Não compete ao Poder Judiciário substituir a forma de cálculo da correção e dos juros dos saldos das contas, assim como dos índices aplicáveis. A a responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à gestão da conta. O banco atua como mero executor e não tem responsabilidade pela formação dos índices de correção. Essa conclusão está na tese do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." A tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ônus do participante provar que não recebeu os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e que é ônus do Banco do Brasil a prova dos saques no caixa, mas a autora sequer informou que pagamentos estão incorretos e não os considerou nos cálculos que apresentou. Conclui-se, portanto, que a autora não demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3071524 - AP (2025/0394980-0) DECISÃO (...) O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÍNDICES LEGAIS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) Decido. (...) Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus, pois não demonstrou qualquer erro na aplicação dos índices de correção monetária em sua conta PASEP. (...) A Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 3º, estabelece que as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP devem ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis definidos em legislação específica. Ao longo do tempo, esses índices foram alterados por sucessivas normas legais, conforme detalhado na sentença: ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) até julho de 1987; OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou LBC (Letras do Banco Central), de julho a outubro de 1987; OTN, de outubro de 1987 a janeiro de 1989; IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro de 1989; BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de julho de 1989; TR (Taxa Referencial), a partir de fevereiro de 1991; e TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), a partir de dezembro de 1994. Não há que se falar em aplicação dos expurgos inflacionários do FGTS ao PASEP, como pretende o apelante, sem que tenha sido demonstrado, por meio de cálculos adequados, que o Banco do Brasil deixou de aplicar corretamente os índices legais acima mencionados. Ademais, a mera alegação de que a TJLP seria inadequada como índice de correção monetária não é suficiente para amparar a pretensão indenizatória, pois esse índice foi estabelecido pela Lei nº 9.365/1996, em seu art. 12, que expressamente determina sua aplicação aos saldos das contas dos participantes do Fundo PIS-PASEP. No tocante à necessidade de realização de perícia contábil, o apelante não demonstrou sua imprescindibilidade para o deslinde da causa. Destaca-se que a perícia contábil é desnecessária quando a questão envolve apenas cálculos aritméticos de pouca complexidade, como no caso em análise. Nota-se que o próprio autor foi capaz de elaborar planilha de cálculos considerando índices diversos, sem qualquer dificuldade técnica aparente. Portanto, pela eventualidade e em caráter subsidiário, deveria também ter trazido a planilha com os índices legalmente estabelecidos, a fim de demonstrar a diferença entre os valores que entende devidos e aqueles efetivamente creditados em sua conta. Sem essa providência preliminar, a realização de perícia seria inútil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. É que, como bem destacado na sentença, para que se pudesse verificar eventual erro de cálculo, seria necessário que o próprio autor apresentasse planilha elaborada com base nos índices legalmente estabelecidos, o que não ocorreu (fls. 209-210). (...) (AREsp n. 3.071.524, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 15/12/2025.) RECURSO ESPECIAL Nº 2202859 - DF (2025/0088213-8) DECISÃO (...) Na sentença, julgou-se improcedente o pedido do autor, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça (fl. 158-167). A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) (fls. 221-228). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. ATO ILÍCITO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgado. 2. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público. Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar no 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003. 3. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 6. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (...) É o relatório. Decido. De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 220-228): (...) 13. O Juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciar as provas constantes nos autos e indicar as razões de seu convencimento, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado. 14. Precedente: "A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando o autor sequer especifica o indexador econômico utilizado para atualização monetária." (Acórdão 1857197, 07417852820208070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: sem página cadastrada.) 15. Precedente desta 8ª Turma Cível: "Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide." (Acórdão 1855021, 07167532120208070001, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no P Je: 8/5/2024. Pág.: sem página cadastrada.) 16. Os diversos documentos juntados são suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador, tendo em vista que já comprovam os fatos que a parte pretende demonstrar com a realização da perícia requerida. (...) 30. O autor teve conta vinculada ao PASEP desde 30/6/1987 e houve o pagamento do saldo principal em 19/1/2018. Durante esse período, ocorreram diversas modificações tanto na legislação, como na moeda e no câmbio brasileiros. 31. Os valores apresentados pelo autor, por meio de tabela unilateral, foram calculados com a inclusão de expurgos inflacionários (Plano Verão, Collor I e II), além da aplicação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) sem fator de redução, a partir de 12/1994 (ID nº 65861218). Nitidamente não foram utilizados os índices legalmente estipulados. (...) 33. Não há como analisar a suposta má gestão do apelado dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial por meio de cálculo da dívida em estrita obediência aos índices de correção e periodicidade dos juros de mora previstos na lei. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. (...) Como visto, o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos autos era suficiente à análise da controvérsia relativa ao PASEP, assentando, ainda, que o recorrente não demonstrou, na petição inicial, eventual equívoco no valor recebido, por ausência de cálculo da dívida elaborado em observância aos índices de correção monetária e à periodicidade dos juros de mora previstos em lei, não sendo admissível que a pretensão se funde em mera intuição. Quanto a alegada violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior entende que inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento, como no caso sob análise. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. (...) (REsp n. 2.202.859, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 04/02/2026.)
Diante do exposto, considerando que a parte autora não demonstrou que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices de correção previstos na legislação. Considerando a impossibilidade jurídica de alteração desses índices pelo banco ou pelo Poder Judiciário, impõe-se a rejeição do pedido inicial. Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do réu. Fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de abril de 2026.