Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACSON WILLIAM DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA23509)
REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073780-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. JACSON WILLIAM DE ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de Urgência em face de NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), igualmente qualificada. Aduziu, em síntese, que em 23/05/2023 recebeu, por meio do aplicativo da instituição ré, mensagem acerca de uma compra no valor de R$104,87 (cento e quatro reais e oitenta e sete centavos), realizada nas Lojas Magazine Luiza, utilizando-se do cartão de crédito vinculado à sua conta. Sustentou que, logo após, recebeu ligação de número com prefixo local (071), em que um suposto preposto da ré informou haver movimentações fraudulentas, incluindo a mencionada compra e ainda um PIX no valor de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), também lançado na modalidade crédito, em favor de terceira pessoa. Relatou que, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com mensagem de erro e, somente após receber senha enviada via aplicativo de mensagens, conseguiu verificar os lançamentos indevidos. Procurou de imediato atendimento junto à ré, que, pelo chat do aplicativo, confirmou não realizar contatos telefônicos e registrou a ocorrência, orientando-o a aguardar prazo de cinco dias úteis. Registra que comunicou a fraude em menos de 15 minutos após sua ocorrência, lavrando boletim de ocorrência na Delegacia Virtual da Bahia. Ainda assim, o réu lançou os valores indevidos em sua fatura, manteve a cobrança e sequer acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), apesar de a conta beneficiária ser também da mesma instituição. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança das transações impugnadas. Ao final, requereu: declaração de inexistência dos débitos decorrentes das operações contestadas; restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$13.809,74; indenização por danos morais não inferior a R$50.000,00; exclusão de eventual registro em cadastros de inadimplentes; condenação em custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação de ID 420765928. Defendeu, em síntese, que não pode ser responsabilizado por fraude de terceiros, pois a transação questionada foi realizada na própria conta do autor, mediante senha pessoal e intransferível, o que afasta a responsabilidade da instituição. Argumentou que o valor da compra de R$104,87 foi estornado como crédito de confiança, inexistindo débito a ser restituído nesse ponto. Quanto ao PIX de R$6.800,00, sustentou que o autor realizou ou autorizou a operação, uma vez que todas as etapas de segurança foram cumpridas, inexistindo indício de invasão ao aplicativo. Atribuiu a responsabilidade exclusiva ao próprio consumidor, que teria fornecido informações a fraudadores durante contato telefônico, concorrendo, assim, para a efetivação do golpe. Réplica no ID 427386428 e manifestação no ID 484422407. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato está suficientemente comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). No caso concreto, a transação impugnada configura fortuito interno. O autor comunicou a fraude em tempo hábil, apresentou boletim de ocorrência e requereu providências imediatas. Ainda assim, o réu manteve a cobrança do PIX de R$ 6.800,00 e não acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mesmo sendo a conta beneficiária da própria instituição. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta. É ônus do banco adotar medidas eficazes de segurança para impedir transações atípicas, ainda mais em modalidade incomum para o perfil do autor (PIX via crédito). A falha do serviço bancário atrai a responsabilidade civil da ré, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, verifica-se que o aplicativo do autor foi indevidamente acessado por terceiros, evidenciado pelo lançamento de compra em cartão de crédito que o demandante não reconhece. É notório que, para a efetivação de tal transação, os fraudadores lograram êxito em burlar os mecanismos de segurança da plataforma, simulando contato oficial e induzindo a vítima ao erro, inclusive mediante solicitações de autenticação e repetidas tentativas de senha. Tais circunstâncias demonstram que os golpistas, valendo-se de engenharia social, conseguiram acesso não autorizado ao aplicativo, expondo a vulnerabilidade do sistema e caracterizando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Ressalte-se que a autora informou estar realizando o pagamento do valor fraudulento de forma parcelada (ID 484422407), motivo pelo qual somente será devido o estorno do que efetivamente já foi desembolsado até o presente momento, não havendo que se falar em devolução de parcelas vincendas. No que se refere à compra no valor de R$104,87 (cento e quatro reais e oitenta e sete centavos), realizada nas Lojas Magazine Luiza, verifica-se que a própria ré reconheceu a inconsistência da transação, tendo lançado o montante como "crédito de confiança" em fatura subsequente. Assim, restou afastada a exigibilidade desse débito, inexistindo valores a serem restituídos. DOS DANOS MORAIS A cobrança de débito oriundo de evidente fraude, somada à inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (ID 452728865), extrapola em muito o campo do mero dissabor cotidiano, configurando inequívoco dano moral in re ipsa. A conduta ilícita praticada pelo réu expôs o consumidor a constrangimento público, insegurança financeira e perturbação de sua tranquilidade, atingindo sua honra objetiva e subjetiva. Não se trata de simples erro administrativo, mas de falha grave no dever de segurança e cuidado que se espera de uma instituição financeira de grande porte, a qual, mesmo alertada tempestivamente sobre a fraude, manteve as cobranças indevidas e permitiu a negativação do nome do autor, agravando o abalo sofrido. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral. De igual modo, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de reparar integralmente os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da má prestação do serviço. Nesse contexto, a indenização não se restringe ao caráter compensatório, mas deve também cumprir função pedagógica e inibitória, para que a ré adote mecanismos mais eficazes de segurança e atendimento, evitando a repetição de condutas semelhantes. Nesse sentido: VOTO-EMENTA. CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora (em síntese): reitera os argumentos da petição inicial e pede a procedência integral de seus pedidos, para que seja a parte ré condenada a indenizar a recorrente pelos danos materiais e morais sofridos. 4. Foi proferido acórdão invertendo o ônus da prova e convertendo o julgamento em diligência, para determinar que a ré se manifestasse sobre eventual interesse na produção de novas provas. A CEF não apresentou manifestação. 5. Diante das provas apresentadas pela parte autora e da não comprovação pela CEF de que não houve fraude nos saques de numerário da conta bancária da parte autora, não tendo demonstrado que seu sistema de segurança não foi violado, verifico que assiste razão à recorrente. Quanto aos danos morais, estão caracterizados no caso, na esteira do que já decidiu o STJ quando apreciou o chamado "golpe do motoboy" nos seguintes termos: III. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 23. Nos golpes de engenharia social, a vítima se vê em situação perturbadora ao perceber que o banco autorizou compras que se mostram astronômicas perante a sua realidade financeira. Os valores obtidos pelos estelionatários muitas vezes advêm de economias de uma vida inteira e que, em um curto período, podem desaparecer em virtude da inação daquele a quem o consumidor confiou todas as suas verbas. 24. No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre também de uma violação a um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, fato esse que gera o dever de indenizar o consumidor direto pelos danos morais sofridos. 25. Nessa toada, cita-se, exemplificativamente, o seguinte julgado desta Corte: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Documento: 194330737 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 11de 16 Superior Tribunal de Justiça 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.245.550/MG, 4ª Turma, DJe 16/4/2015, grifou-se) 26. Por oportuno, ressalta-se que, além dos danos decorrentes da falha de prestação de serviço bancário, o consumidor ainda se vê obrigado a dispender tempo para exigir uma resposta do banco. 27. Nessa linha de intelecção, a teoria do desvio produtivo do consumidor sustenta que o dano extrapatrimonial resultante de um evento de desvio produtivo do consumidor precisa ser compensado, porquanto o tempo é um recurso produtivo limitado, que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, ao mesmo tempo, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes. 28. Logo, cada vez que o consumidor precisa adiar ou suprimir uma atividade existencial para enfrentar um problema criado e imposto pelo fornecedor, em regra ele só consegue repô-la deslocando no tempo uma segunda atividade planejada ou desejada, e assim sucessivamente. (DESSAUNE, Marcos. Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregado. 3. ed., Vitória: Edição Especial do Autor, 2022. p. 136.) 29. Nessa perspectiva, se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição em nível excedente ao socialmente tolerável (STJ. RESP n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Destarte, deve ser a parte ré condenada ao ressarcimento dos danos materiais e morais. Considerando as circunstâncias do presente caso (recalcitrância da ré, necessidade de ajuizamento de ação e o princípio de que a quantia indenizatória não deve representar enriquecimento sem causa para quem a recebe), arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 10.795,00 (dez mil e setecentos e noventa e cinco reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem monetariamente atualizados de acordo com a Resolução CJF 784/2022, a partir desta data quanto ao dano moral (Súm. 362, STJ) e a partir da data de cada pagamento comprovado quanto ao dano material. Todos os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devida a correção monetária e os juros moratórios exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. Declaro, outrossim, a inexigibilidade do valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) referentes aos débitos no cartão de crédito. 7. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995). 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR(TRF-3 - RecInoCiv: 50094633920214036105, Relator.: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2023, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2023). (grifos nossos). Levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a compensação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para: a) Determinar o cancelamento das faturas que contenham a cobrança dos valores contestados; d) Condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores já adimplidos pelo autor em razão do lançamento fraudulento decorrente do PIX no importe de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), pagos de forma parcelada até o presente momento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso; c) Condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do arbitramento. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que em R$2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador, 11 de setembro de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito