Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA CICERA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8139934-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. Com base na certidão e nos documentos que a instruem, ID 566368084 - Doc. 27, verificam-se bloqueios na conta da parte executada realizados antes do parcelamento do débito em 25/06/2026 (ID 566423722 - Doc. 38, fls 04). Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, converto o bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora, determinando a transferência dos valores constritos para conta judicial, à disposição deste Juízo. Ato contínuo, determino a liberação dos valores porventura bloqueados após parcelamento, haja vista serem irregulares (Tema 1.012 - STJ). Intimem-se as partes para ciência do bloqueio e, no prazo de quinze dias, requererem o que entenderem pertinente, sob pena de deferimento da suspensão da exação com a manutenção da penhora até o encerramento do parcelamento. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Certifique-se o que couber. Cumpra-se. Esta decisão vale como mandado e/ou ofício, inclusive para intimação da parte executada por Domicílio Judicial Eletrônico (se disponível) ou por Oficial de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito