Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANAVIEIRAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): ADLA ALMEIDA SOBRAL registrado(a) civilmente como ADLA ALMEIDA SOBRAL (OAB:BA24517)
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PESCADORES DE CANAVIEIRAS LTDA Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM (OAB:BA53689) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000012-75.1997.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CANAVIEIRAS COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de COOPERATIVA MISTA DOS PESCADORES DE CANAVIEIRAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, ajuizada em 23 de abril de 1997, fundamenta-se em quatro notas promissórias vencidas, totalizando um débito original de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais). Citada, a parte executada nomeou um bem à penhora (ID 4100803 - Pág. 3), o qual foi aceito pela exequente. Contudo, a executada não comprovou a propriedade do bem, o que levou à devolução do direito de indicação de bens à credora (ID 4100803 - Pág. 24). O processo foi marcado por longos períodos de paralisação, com diversas intimações para que a parte exequente promovesse o andamento do feito, muitas das quais restaram infrutíferas ou foram atendidas com grande atraso. Em 2014, foi realizada a penhora de um imóvel de propriedade da executada (ID 4100814 - Pág. 5). Posteriormente, a exequente foi intimada a juntar a certidão de inteiro teor do referido bem. Ao cumprir a diligência (ID 476626320), a credora verificou a existência de uma averbação de "cancelamento de doação" e solicitou prazo para apurar a situação junto ao Município. No despacho de ID 494253666, este Juízo deferiu o prazo e, em observância ao princípio da não surpresa, advertiu expressamente a exequente para que, ao final do período, se manifestasse sobre a eventual desconstituição da penhora e "em especial a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente". Conforme certificado no ID 508759113, o prazo transcorreu in albis. Diante da inércia e dos fortes indícios de prescrição, o despacho de ID 510189075 determinou a intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre a possível consumação da prescrição intercorrente, em estrita obediência ao disposto nos arts. 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 520389595 atesta que o prazo para manifestação transcorreu novamente in albis, sem qualquer oposição das partes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a questão central a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução, conforme previsto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em dar o devido andamento ao processo executivo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a eternização das demandas judiciais. O Código de Processo Civil de 2015 sistematizou o instituto, notadamente em seu artigo 921, que dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No caso em tela, o processo tramita há mais de 28 anos. A análise cronológica dos autos demonstra uma sucessão de longos períodos de paralisação imputáveis exclusivamente à parte exequente, que, apesar de instada por diversas vezes, não adotou as providências necessárias para a satisfação de seu crédito de forma contínua e diligente. A inércia da credora tornou-se inequívoca e qualificada nos momentos finais do processo. Após levantar dúvidas sobre a eficácia da penhora realizada, a exequente foi expressamente advertida sobre o risco de prescrição intercorrente (ID 494253666). Ainda assim, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer providência ou justificativa. Posteriormente, em estrito cumprimento ao procedimento legal e à tese fixada pelo STJ (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC), este Juízo oportunizou às partes o contraditório específico sobre a matéria (ID 510189075). Contudo, mais uma vez, a exequente quedou-se inerte, assim como a executada, anuindo tacitamente com o reconhecimento da prescrição. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando os longos períodos de paralisação que superam em muito este lapso temporal, e a inércia manifesta da credora mesmo após ser devidamente advertida, a consumação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Desta forma, preenchidos os requisitos objetivos (decurso do prazo prescricional na fase executiva por inércia do credor) e formais (contraditório prévio), a extinção do feito é a solução jurídica adequada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. A extinção do processo por prescrição intercorrente não gera a condenação do exequente a pagar honorários, mesmo que ele tenha resistido à extinção, por ser considerado que o devedor que causou o processo inicial, beneficiou-se de sua própria inércia e, portanto, não pode ser premiado com honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito