Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Jose Ronerio Silva De Araujo Registrado(a) Civilmente Como Jose Ronerio Silva De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001405-09.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: JOSE RONERIO SILVA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE RONERIO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8001405-09.2024.8.05.0056 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Chorrochó Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de JOSE RONERIO SILVA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE RONERIO SILVA DE ARAUJO, também qualificado, alegando na inicial, em suma, que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor em garantia, sendo atualmente credor do valor referente às parcelas vencidas e vincendas. Segundo a parte autora, a parte ré deixou de cumprir as suas obrigações e, por esse motivo, foi constituída em mora, através da notificação extrajudicial adunada aos autos e tombada sob ID nº 464841293. Diante disso, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ao final, pugnou pela concessão de liminar. Juntou documentos: via negociável, procuração, notificação extrajudicial entre outros que entendeu pertinentes. Custas e despesas de ingresso pagos, conforme comprovantes juntados. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. No caso em exame, constata-se que o requerido fora constituído em mora, consoante denotam os documentos adunados aos autos. Em sendo assim, infere-se que fora atendido o requisito do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69. Ante o expendido, encontrando-se presentes os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora. A fim de dar cumprimento à medida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o nome do(a) depositário(a) e o endereço para o qual deverá ser encaminhado o veículo, caso já não constem tais informações. Com as informações, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor/fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. INDEFIRO a manutenção do segredo de justiça nos autos, por não se tratar das hipóteses do art. 189 do CPC. A gravação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Levante a secretaria o segredo de justiça. Providências legais. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício ao presente ato. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00