Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Parte Ré:
EXECUTADO: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0000053-51.2007.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal contra a empresa Frigoríficos Matadouros Salvador LTDA., visando à cobrança de dívida relativa a contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme petição inicial e demais documentos anexados aos autos. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece que "aos juízes federais compete processar e julgar [...] as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Por outro lado, a súmula 349 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS." O art. 15, I da Lei 5010/66 que organiza a Justiça Federal, previa a competência dos Juízes Estaduais para processar e julgar "os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas". Posteriormente, a regra acima foi revogada pelo art. 114, IX da Lei nº 13.043/2014, sendo que, em seu art. 75, foi estabelecido regra de transição, em que a referida revogação não alcançaria as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da sua vigência. No presente caso, a ação foi proposta em 2006, subsistindo assim a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, todavia, não há na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº 10845/2007, disposição expressa de competência das Varas da Fazenda Pública para os feitos relativos à matéria fiscal da União. Veja-se: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; … Por outro lado, o art. 68, I assim, disõe: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Esse assunto já foi decidido pela jurisprudência, conforme se pode ver a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016775-12.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO POR JUÍZO DA VARA CÍVEL. INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 349 DO STJ. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DO ART. 15, I DA LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEMANDAS PROPOSTAS ANTES DE SUA REVOGAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPLÍCITA PARA JULGAMENTO DESTA ESPÉCIE DE LIDE POR VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, em face do Juízo de Direito da Vara do Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, relativamente à Execução Fiscal, movida pela Caixa Econômica Federal, para cobrança de FGTS não recolhido por empregador. 2. O enunciado da Súmula nº 349 do STJ não destoa deste entendimento, pois estabelece que "compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS" 3. O art. 109, § 3º da Constituição Federal autoriza que a legislação permita que a Justiça Estadual processe e julgue causas cuja jurisdição originária é federal, desde que a Comarca não seja sede de Vara Federal. 3. Neste caminho, o art. 15, I da Lei nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal, previa a competência dos Juízes Estaduais para processar e julgar "os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas". 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/2014 estabeleceu regra de transição, em que manteve a prescrição do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966 para Execuções propostas antes de 2014. 5. Uma vez que a demanda foi proposta em 2009, sendo competente a Justiça Estadual e ausente a previsão, na Lei de Organização Judiciária, para julgamento do caso na Vara de Fazenda Pública, inevitável o reconhecimento da competência residual das Varas Cíveis. 6. Conflito que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante para processar e julgar o feito originário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº 8016106-56.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2 ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, suscitado o Juízo de Direito da Vara do Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E JULGAR o conflito improcedente, declarando a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, para processar e julgar a lide originária. (TJ-BA - CC: 80167751220188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/02/2021)
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta comarca, em cumprimento ao artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISES ARGONES MARTINS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO