Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001169-82.2017.8.05.0127.
Autor: Marineuza Pereira Reis Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Municipio De Gongogi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000627-22.2013.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: MARINEUZA PEREIRA REIS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252)
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) SENTENÇA 1.RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 0000627-22.2013.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARINEUZA PEREIRA REIS, em face do Município de Gongogi, todos devidamente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a requerente foi contratada em janeiro de 2009 para trabalhar como auxiliar de secretaria. No mais, requer o pagamento de aviso prévio, anotação da CTPS, liberação do seguro desemprego, e a multa de 40% do FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional, 13º de todo período laborado. Em sua defesa, id. 7670810, o município sustentou a nulidade contratual, tendo em vista a ausência de concurso público do Autor, pugnando pela improcedência da ação. Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, os autos foram remetidos a Este juízo. A acionante se manifestou em réplica, se limitando a alegar que diante do trabalho realizado é cabível, então, o pagamento do equivalente, a todos seus créditos funcionais decorrentes da relação empregatícia. Instadas a se manifestarem, as partes aduziram desinteresse na produção probatória. É o que cabe relatar. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público. Consoante o inciso II do precitado art. 37 da norma constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. A medida visou à democratização de acesso aos postos públicos, antes ocupados por critérios meramente políticos. Assim, o contrato de trabalho com município, sem a prestação de concurso público e assinado durante vigência da atual Constituição Federal, é nulo, sendo, nesse caso, devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS). No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 363, firmou entendimento no sentido de que a contratação sem prévia aprovação em concurso público somente confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Portanto, tendo em vista o incontroverso serviço prestado pelo Requerente à Administração Pública direta e a ausência de concurso público, assiste razão a Requerida ao sustentar a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entres as partes. Logo, uma vez evidenciado o dispêndio de tempo e energia do Requerente e a impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, com o pagamento de parcelas contraprestivas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários. No mais, não têm o requerente direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salários, indenizados ou proporcionais, bem como a aviso prévio e indenização do FGTS. Do mesmo modo, não é devida a multa pela demissão sem justa causa e nem há que se falar em danos morais, inclusive por ser o ato obrigação do gestor em face do poder de autotutela administrativa. RECURSO INOMINADO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR BASEADO NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, APÓS FIM DO CONTRATO. ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS A TÍTULO DE FGTS. INTERPETRAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 322, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 16/10/2019 ). Frise-se que na situação em epígrafe, em que pese comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, não há nenhum pedido acerca do saldo de salário, tão pouco da ausência de depósitos do FGTS, o requerente se limita a postular pelo pagamento de férias em dobro, acrescidas de um terço constitucional, 13º de todo período laborado, aviso prévio pelo tempo de serviço prestado e a multa de 40 % sobre o saldo do FGTS, parcelas indevidas, conforme fundamentação supra. Importante mencionar, que o Código de Processo Civil nos artigos 492 e 141 preceitua que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, em consonância com os princípios da adstrição e congruência. Desse modo, é vedado o reconhecimento por este Juízo ao saldo de salário e ao FGTS, pois estaria incorrendo em uma sentença extra petita que consequentemente seria nula. 3.DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito