Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jodson Da Purificacao Cordeiro Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000279-84.2016.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: JODSON DA PURIFICACAO CORDEIRO Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000279-84.2016.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Trata-se de ação proposta por JODSON DA PURIFICAÇÃO CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. Alega o autor que, no exercício de suas funções laborativas como vaqueiro, sofreu acidente de trabalho em 14/05/2007, resultando em fratura da tíbia na perna direita. Afirma que, em decorrência do acidente, submeteu-se a procedimento cirúrgico e ficou internado nos dias 17, 18 e 19 de julho de 2007, permanecendo incapaz para o trabalho desde então. Relata que requereu administrativamente o benefício em 02/09/2008, tendo sido inicialmente indeferido por suposta falta de carência. Após recurso, obteve decisão favorável da 4ª JRPS/BA através do Acórdão 15924/2009, mas o benefício foi posteriormente cessado. Com a inicial, vieram documentos comprobatórios. O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que exige para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando for o caso; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. No caso em análise, conforme documentação acostada aos autos, especialmente o CNIS e a CTPS, resta comprovado que o autor mantinha vínculo empregatício desde 2006, tendo sofrido o acidente em 2007, o que demonstra sua qualidade de segurado à época. Quanto à carência, por se tratar de acidente de trabalho, esta é dispensada, nos termos do art. 26, II da Lei 8.213/91. No que tange à incapacidade, os documentos médicos acostados aos autos, em especial os laudos e atestados emitidos pelo Dr. José Rodrigues de S. Filho (CRM 10.139), demonstram que o autor sofreu fratura de tíbia direita em decorrência de acidente de trabalho, tendo sido submetido a cirurgia e permanecido incapacitado para suas atividades laborativas. O nexo causal entre o acidente e a incapacidade está evidenciado pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e pelos laudos médicos, que atestam que a lesão decorreu de queda durante o exercício da atividade de vaqueiro. Os laudos periciais realizados pelo INSS, embora tenham inicialmente negado o benefício, foram posteriormente revistos pela própria autarquia, que reconheceu o direito do autor através de decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social. Ademais, o histórico médico anexado aos autos demonstra que o autor manteve acompanhamento médico regular, com diversos atestados indicando a persistência da incapacidade laborativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) em favor do autor, desde a data da cessação indevida (01/10/2008), com pagamento dos valores atrasados; b) Determinar que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente desde quando devidos, pelos índices previstos na Lei 11.960/2009; c) Determinar que os juros de mora incidam desde a citação, também nos termos da Lei 11.960/2009; d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Por se tratar de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 17 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO