Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
Vistos, etc. Considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 487333208. Expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
Vistos, etc. Considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 487333208. Expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
Vistos, etc. Considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 487333208. Expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
Vistos, etc. Considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 487333208. Expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 00:00
Publicação
26/02/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADEEndereço: desconhecido Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGREEndereço: RUA 19 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública (quantia certa), conforme petição apresentada nos autos. 2. Altere-se a classe para "Cumprimento de sentença" ou "Execução contra a Fazenda Pública". 3. Intime-se o Executado, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar o pedido, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, servindo cópia deste despacho como mandado/carta, se necessário. 4. Havendo impugnação, intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida, CONCLUSOS. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADEEndereço: desconhecido Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGREEndereço: RUA 19 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública (quantia certa), conforme petição apresentada nos autos. 2. Altere-se a classe para "Cumprimento de sentença" ou "Execução contra a Fazenda Pública". 3. Intime-se o Executado, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar o pedido, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, servindo cópia deste despacho como mandado/carta, se necessário. 4. Havendo impugnação, intime-se o Exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida, CONCLUSOS. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADEEndereço: desconhecido Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGREEndereço: RUA 19 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos e Examinados. Diante da inércia das partes, assim como inexistindo requerimento nos autos pendente de apreciação por este Juízo e após as formalidades legais, inclusive, se for o caso, no tocante ao recolhimento de custas processuais remanescentes/pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema PJE. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Antonio Sergio De Jesus Andrade Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561)
Apelado: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE Endereço: desconhecido Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Endereço: RUA 19 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000283-44.2012.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Vistos e Examinados. Diante da inércia das partes, assim como inexistindo requerimento nos autos pendente de apreciação por este Juízo e após as formalidades legais, inclusive, se for o caso, no tocante ao recolhimento de custas processuais remanescentes/pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema PJE. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Antonio Sergio De Jesus Andrade Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561)
Apelado: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE Endereço: desconhecido Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Endereço: RUA 19 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000283-44.2012.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Vistos e Examinados. Diante da inércia das partes, assim como inexistindo requerimento nos autos pendente de apreciação por este Juízo e após as formalidades legais, inclusive, se for o caso, no tocante ao recolhimento de custas processuais remanescentes/pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema PJE. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Antonio Sergio De Jesus Andrade Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561)
Apelado: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE Endereço: desconhecido Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Endereço: RUA 19 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000283-44.2012.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Vistos e Examinados. Diante da inércia das partes, assim como inexistindo requerimento nos autos pendente de apreciação por este Juízo e após as formalidades legais, inclusive, se for o caso, no tocante ao recolhimento de custas processuais remanescentes/pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema PJE. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Antonio Sergio De Jesus Andrade Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561)
Apelado: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: [email protected] CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA DESPACHO 0000283-44.2012.8.05.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Requerente: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE
Requerido: Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Endereço: RUA 19 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos de instancia superior, por seus advogados, indicando especificamente a providência a ser tomada para seu regular andamento. Capela do Alto Alegre/BA, 1 de abril de 2024. Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO Assinatura Digital
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000283-44.2012.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
24/12/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 00:00
Publicação
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712-A)
Apelado: Antonio Sergio De Jesus Andrade Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000283-44.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712-A)
APELADO: ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face da Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Juízo da Vara Cível da Comarca de Capela do Alto Alegre que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000283-44.2012.8.05.0048, ajuizada por ANTONIO SERGIO DE JESUS ANDRADE, ora apelado, assim dispôs: “
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000283-44.2012.8.05.0048 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário: 1 – CONDENO O REQUERIDO ao pagamento, em prol do (a) requerente, do salário dos meses de Agosto, Setembro e Outubro/2008, já descontada a sua contribuição previdenciária, acrescida de correção monetária (INPC) desde a data em que a contraprestação deveria ter sido paga e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação; 2 - CONDENO O REQUERIDO ao deposito dos valores devidos a título de FGTS, referente a todo o período do contrato do autor, respeitando o prazo prescricional de cinco anos. Imponho ao autor o pagamento de 30% das custas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Imponho ao acionado o pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa. Provavelmente o valor da condenação, quando atualizado, não será superior ao maior benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, qual seja, R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), o que dispensará, em sede de execução, expedição de precatório. Será o caso de penhora on line, via BACENJUD caso não haja pagamento voluntário.” (id. 51890530, fls. 33) Em suas razões (ID 51890540), o MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, aduz a impossibilidade de impossibilidade de condenação do município ao pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro, uma vez que efetuou o pagamento dos salários de forma integral, salientando que em audiência realizada no dia 15 de junho de 2009 retificou a exordial, com a concordância da demandada, para apenas permanecer como pedido os valores relativos ao FGTS. Pontua a necessidade de conhecimento da remessa ex offício – error in procedendo, mesmo proferindo sentença absolutamente ilíquida, deixou de proceder com o dever lhe imposto de remeter o processo em remessa necessária, nos termos do art. 496 do NCPC. Salienta que “no caso em testilha a MM. Juíza condenou o Município ao pagamento de 70% das custas processuais. Todavia, como é sabido, de acordo com o art.10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373/2011, a União, os Estados e os Municípios gozam de isenção de pagamento de custas.” Defende que o Município não deve pagar os valores a título de FGTS, por não possuir lei que disponha a respeito, o que seria necessário em virtude do princípio da autonomia municipal. Aduz que o juízo singular dispensou a expedição de precatório, autorizando a penhora on line, mas a Emenda Constitucional nº 62/2009 estabeleceu novos parâmetros para a liquidação dos débitos oriundos da Fazenda, ressaltando que a forma de pagamento deve ser definida na liquidação da sentença, além do município possuir lei própria estipulando que as obrigações de pequeno valor serão pagas por RPV, pugnando pelo provimento do recurso. Obtempera que a condenação em honorários advocatícios não observou o teor do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, bem como que alega a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios diante da iliquidez da sentença, de modo que deveria ser fixado somente em fase de liquidação do julgado. Ao final, “requer que seja conhecida, porque tempestiva e cabível a presente Apelação, inclusive para conhecer da remessa ex officio, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada no sentido de reconhecer a impossibilidade da condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais, de custas processuais, bem como ao pagamento de FGTS para o recorrido, reconhecendo ainda a impossibilidade da definição do percentual da verba honorária neste momento, em razão da sentença vergastada tratar-se de sentença ilíquida. Requer ainda, caso seja mantida a decisão vergastada, seja observado o rito de cumprimento de sentença estabelecido pelos arts. 534 e 535 do NCPC, bem como o rito de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, estabelecidos pelo art. 100 da CF/88, adotando-se o RPV ou precatório apenas na fase de cumprimento de sentença.” A apelada devidamente intimada manteve-se silente (id. 51890548). É o Relatório A priori, cumpre de logo observar que a apelada exerceu a função de Auxiliar de serviços gerais, no período compreendido entre 01//02/2021 a 24/08/2008. Do exame dos autos, note-se que a recorrida tivera seus pedidos acolhidos parcialmente pelo Magistrado primevo, ainda que sendo nulo o contrato firmado com o Município recorrente. Neste aspecto, em menção a atividade laborativa desempenhada pela parte autora/apelada por meio de contrato precário, convém consignar que o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, assim preconiza: "Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Dessa forma, nos termos do supracitado dispositivo legal, constatou-se que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, mitigado, excepcionalmente, nos casos de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, e na contratação por tempo determinado, no intuito de atender necessidade temporária de especial interesse público. No caso em tela, ficou evidente que a contratação da recorrida se deu sem a realização do imprescindível concurso, restando notória a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, haja vista se encontrar à margem das disposições elencadas pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme bem expressou o Magistrado de origem. Todavia, a declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa senda, levou-se em consideração que o Município se beneficiou dos serviços prestados pela demandante, razão pela qual a parte ré fora condenada ao pagamento do FGTS respectivo, razão pela qual não merece retoques o julgado vergastado neste particular. Insta salientar, inclusive, que a partir do julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, ocorrido sob o regime de repercussão geral em março de 2013, os tribunais superiores passaram a adotar novo entendimento a respeito do depósito e pagamento de FGTS em favor de servidor público civil contratado sob a modalidade temporária e emergencial. No julgado acima referido, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990[1], assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público. A seguir, transcreve-se a ementa do julgado acima citado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Mais especificamente, o colendo Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu no RE 765.320-MG, em precedente datado de setembro de 2016, que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Ademais,
trata-se de entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive do FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - REsp 1330190 / SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOb7 ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1ºDO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.20.910, de 1932". (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª. DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. "O Decreto 820.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min. OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de matéria em que foi reconhecida a Repercussão Geral (RE 709.212/DF), assentou entendimento de que a prescrição do FGTS seria quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, como bem observado pelo Magistrado primevo. Outrossim, a tese a respeito do modo pelo qual deverá ser cumprida a sentença, não merece acolhimento, pois, o apelante alega que o mecanismo requisitório a ser adotado somente poderá ser definido após a liquidação de sentença. Não obstante, a sujeição da definição do mecanismo requisitório a ser adotado ao procedimento de liquidação somente deve se dar quando não for possível realizar mediante simples cálculos. Existindo parâmetros suficientes na sentença a admitir a instrução do cumprimento de sentença mediante simples memória discriminada de cálculo, tal se faz dispensável - e, como conclusão, a observação do magistrado deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO PARA HORAS EXTRAS. VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA SOCIAL). PAGAMENTO DO RPV OU PRECATÓRIO. I - O agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - execução individual da ação civil pública nº 0262276.26.2008.8.09.0051 (autos nº 5494476.02), alegando para tanto os seguintes fundamentos: excesso de execução; necessidade de liquidação de sentença, por ser meio apto a apurar o valor efetivamente devido; irregularidades no índice de correção monetária, no temo inicial dos juros de mora e nos descontos relativos ao imposto de renda e Previdência Social (IPSM). Por fim, sustenta a impossibilidade de haver fracionamento do débito para pagamento de honorários contratuais via RPV. II- Havendo parâmetros definidos no julgado que possibilitam a apuração do valor da condenação, conferindo liquidez ao título judicial, desnecessária é a realização de prévia liquidação por arbitramento ( CPC 509 I), bastando ao credor instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada na forma do CPC 509 § 2º. III- Ademais, os parâmetros previamente definidos no julgado que possibilitam a apuração do valor da condenação, não impedem a realização de perícia contábil, se assim entender o magistrado, que pode se valer do contador de juízo, sempre que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda. IV- Logo, a decisão agravada deve ser mantida na parte que considerou dispensável a prévia liquidação de sentença, porquanto os elementos existentes nos autos são suficientes para estear cálculos aritméticos, a fim de se chegar ao correto valor perseguido pelo credor. (...) (TJ-GO - AI: 03141211920188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2019) Por outro lado, quanto a condenação do município ao pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro, assiste razão a municipalidade, uma vez que a parte apelada em audiência realizada no dia 15 de junho de 2009 retificou a exordial, com a concordância da demandada, para apenas permanecer como pedido os valores relativos ao FGTS. ( id. 51890527 – pag.53) De igual modo a tese recursal a respeito da impossibilidade de condenação em custas processuais deve ser acolhida. Isto porque, tendo sido o autor agraciado com gratuidade, não há que se falar em custas a lhe serem ressarcidas, única hipótese em que o ente público deveria ser condenado, na medida em que goza de isenção tributária, fixada pelo art. 10 da Lei Estadual 12.373/2011. Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas: (...) IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado. No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, segundo a qual: art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. - REsp: 1878908 SP 2020/0139673-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) Por fim, no tocante a taxa de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações contra a Fazenda pública quanto à correção monetária e juros de mora, deve-se observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ, sendo necessária a reforma de ofício a sentença, nesse particular. Pontue-se ainda que a Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu que todo e qualquer débito da Fazenda Pública será corrigido pela SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão pela qual, a partir de dezembro de 2021, por conta de comando constitucional, deverá incidir a SELIC no débito aqui debatido. EC 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/com RE's nº's 658.026/MG, 765.320/MG e 1.066.677/MG, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, reformando-se a sentença tão somente para determinar que, sobre os valores devidos, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidos, e juros mora, a partir da citação, no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento ao apelo, para: a) excluir a condenação em custas processuais do recorrente, em razão da sua isenção, b) excluir a condenação do município ao pagamento dossalários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro/2008, c) determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos e d) de ofício, reformar a sentença, para determinar que a atualização monetária siga as orientações firmadas pelo STF e STJ, no julgamento do RE 870947 (TEMA 810), do REsp nº 1.495.146 (TEMA 905) e, aplicando-se a SELIC, a partir de 09/12/2021 (data do início da vigência da EC 113/21); No mais, mantém-se a sentença recorrida inalterada, em seus demais termos. Diante do resultado do presente recurso, resta caracterizada a sucumbência recíproca, justificando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma proporcional entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, devendo a parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 23 de janeiro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR [1] Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.