Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESCMI MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR, EDUARDO SCALON
APELADO: BRASKEM S/A e outros Advogado(s):DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR, EDUARDO SCALON, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no qual se alegou omissão e contradição no tocante à análise de documentos que comprovariam a hipossuficiência da empresa embargante, com o objetivo de concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise dos documentos apresentados pela parte embargante para comprovação de hipossuficiência e se é possível atribuir efeito modificativo aos embargos. III. Razões de decidir 3. Não há contradição ou omissão no julgado, tendo sido expressamente analisada a documentação apresentada, com fundamentação clara sobre sua insuficiência para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. 4. A reanálise da matéria nos embargos de declaração configuraria indevida rediscussão do mérito, vedada pela via recursal estreita do art. 1.022 do CPC. 5. O objetivo de prequestionamento, por si só, não legitima o acolhimento dos embargos, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vício de omissão ou contradição no acórdão recorrido impede o acolhimento de embargos de declaração, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. 2. A análise dos documentos nos autos, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de omissão quanto à hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005946-69.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005946-69.2010.8.05.0039, em que figuram como apelante ESCMI MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e outros e como apelada BRASKEM S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR