Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Cezar Lima
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista
Apelado: Pedro Cezar Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009791-49.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CEZAR LIMA e outros Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIDAGLIPTINA 50MG/D. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. TEMA 793/STF. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL AFASTADO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ CUMPRIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE E PELO ESTADO DA BAHIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO MUNICÍPIO E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em suas razões recursais, a parte Autora/Apelante recorre em face da ausência de condenação em danos morais e do Estado a Bahia em honorários sucumbenciais. Já a parte Apelante/Município ilegitimidade passiva do Município; a violação ao princípio da igualdade e da supremacia do interesse público sobre o privado; o ativismo judicial; a inexistência de solidariedade entre os Entes Públicos; o impacto no orçamento das sentenças judiciais; bem como ser indevida a condenação dos Entes Públicos em honorários sucumbenciais. 2. Da simples leitura da tese firmada no Tema 793/STF, constata-se que fora reafirmada a responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, não havendo determinação de inclusão da União no polo passivo, sendo esta uma faculdade da parte autora, cabendo aos Entes públicos buscarem o ressarcimento das despesas realizadas em sede de ação de regresso. 3. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, ou seja, é necessária a ocorrência da relação de causalidade entre a atividade da administração pública e o dano ocasionado ao cidadão, em atenção ao disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. 4. Ressalte-se que, em que pese a Municipalidade sustentar o impacto orçamentário e invocar o princípio da reserva do possível, da simples análise da sentença fustigada, o custeio e fornecimento do medicamento ficou a cargo do Estado, cabendo ao Município apenas aplicação/entrega e monitoramento do fornecimento do referido medicamento. 5. Da simples análise dos autos, constata-se que todos os requisitos previstos no supracitado Tema foram devidamente cumpridos pela parte Apelada, haja vista a existência de relatório médico (id. 61555657) ratificando a necessidade de utilização do medicamento vidagliptina 50mg/d para a manutenção da vida do paciente, a comprovação da incapacidade financeira da parte apelada assistida pela Defensoria Pública, bem como ser registrado na ANVISA. 6. In casu, esmiuçando os autos, constata-se que não restou demonstrada situação que ensejasse a condenação dos Entes Públicos em danos morais. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, firmou a tese de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Assim sendo, resta devida a condenação da municipalidade em honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO MUNICÍPIO E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA apenas para inserir o Estado da Bahia na condenação dos honorários sucumbenciais, os quais majoro, apenas em relação ao Município de Vitória da Conquista-BA, em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, §11, do CPC, estes destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0009791-49.2011.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009791-49.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante PEDRO CEZAR LIMA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Autor, nos termos do voto da relatora.