Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0504263-44.2016.8.05.0001.
Autor: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros
Réu: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados pelo cartório, bem como que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimada a parte PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES não as recolheram. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320- 6835/3372-7777, e- mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador-BA, 30 de Março de 2026 DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR COORDENAÇÃO DO NBCCR
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / []
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA, CARLA XIRLENE DOS REIS SALGUEIRO
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0504263-44.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 269,44, conforme pleiteado pela exequente em id 547214064, mormente porque o acórdão majorou os honorários ao patamar de 15%, e realizar o pagamento. Prazo: 15 dias. Em relação ao pedido de levantamento formulado pela exequente, verifica-se que os documentos informados em ids 538637544 e 538637545, são referentes às custas da impugnação, razão pela qual indefiro o referido pedido. Em relação ao pagamento da condenação principal, tendo em vista não haver controvérsia entre as partes, expeça-se carta de crédito no valor de R$ 1.975,91 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos). P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0504263-44.2016.8.05.0001.
Autor: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros
Réu: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados pelo cartório, bem como que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimada a parte PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES não as recolheram. CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais ao protesto e à inscrição na dívida ativa tributária foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320- 6835/3372-7777, e- mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador-BA, 30 de Março de 2026 DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR COORDENAÇÃO DO NBCCR
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / []
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA, CARLA XIRLENE DOS REIS SALGUEIRO
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0504263-44.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 269,44, conforme pleiteado pela exequente em id 547214064, mormente porque o acórdão majorou os honorários ao patamar de 15%, e realizar o pagamento. Prazo: 15 dias. Em relação ao pedido de levantamento formulado pela exequente, verifica-se que os documentos informados em ids 538637544 e 538637545, são referentes às custas da impugnação, razão pela qual indefiro o referido pedido. Em relação ao pagamento da condenação principal, tendo em vista não haver controvérsia entre as partes, expeça-se carta de crédito no valor de R$ 1.975,91 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos). P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 00:00
Outras Decisões
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2026, 00:00
Publicação
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA, CARLA XIRLENE DOS REIS SALGUEIRO
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0504263-44.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima nominadas, com pretensão da autora de reaver as taxas condominiais e cotas de IPTU cobradas pela ré, bem como cobrar honorários sucumbenciais, parcelas reconhecidas pela sentença de id 458963262. Certidão de trânsito em julgado no id 524768188. Manifestação do exequente no id 525094594 requerendo cumprimento de sentença, na qual pleiteou a quantia de R$ 3.941,00 (três mil, novecentos e quarenta e um reais) a título de restituição das taxas condominiais e cotas de IPTU, e R$ 591,15 (quinhentos e noventa e um reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 4.532,15 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e quinze centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 538637543), alegando, em síntese, que a atualização dos valores deve se limitar até a data do requerimento da recuperação judicial, em 23/02/2017. Colacionou aos autos os documentos da mencionada RJ. Manifestação do exequente no id 540308977 alegando, em síntese, a não submissão do crédito à RJ tendo em vista seu encerramento. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do documento de id 538637552, o requerimento da recuperação judicial (RJ) deu-se em 23/02/2017, sendo certo que esta compreende os créditos cujo fato gerador é anterior ao requerimento da referida RJ, ou seja, anteriores a 23/02/2017, razão pela qual tais créditos possuem natureza concursal em relação à RJ. É o caso do crédito originado da condenação à restituição das taxas condominiais e das cotas de IPTU, cuja origem remonta a fato do ano de 2015. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (tema 1051). Quem determina o termo final da correção do crédito e aplicação dos juros de mora é a Lei, sendo uma consequência do deferimento da recuperação e tal não viola a coisa julgada. Os juros de mora e correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, para os créditos novados. É uma faculdade do credor habilitar o crédito após homologação do quadro de credores e antes do encerramento da recuperação judicial. O titular de crédito que não consta no plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir em não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Contudo, o crédito do exequente, ainda que não habilitado e que seja dada prosseguimento por execução individual, face o fim da recuperação judicial, submete-se ao plano aprovado, visto que houve a novação de todos os créditos que tenham fato gerador antes do plano homologado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei). Diante de tais elementos, que indicam que o fato gerador decorre de atividade empresarial anterior à recuperação judicial, constata-se que assiste parcial razão à empresa executada acerca da natureza concursal do crédito oriundo da restituição de valores pagos pelo autor. Contudo, em relação aos honorários sucumbenciais, estes tem natureza extraconcursal, sobretudo porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. Nesse sentido decidiu o STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, para: a) fixar a natureza concursal do crédito referente à restituição das taxas condominiais e cotas de IPTU, nos termos da fundamentação supra, devendo sua atualização observar o limite temporal estabelecido pela Lei nº 11.101/2005; b) fixar a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, por se tratar de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os cálculos atualizados, em estrita observância aos parâmetros fixados na presente decisão. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA, CARLA XIRLENE DOS REIS SALGUEIRO
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0504263-44.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima nominadas, com pretensão da autora de reaver as taxas condominiais e cotas de IPTU cobradas pela ré, bem como cobrar honorários sucumbenciais, parcelas reconhecidas pela sentença de id 458963262. Certidão de trânsito em julgado no id 524768188. Manifestação do exequente no id 525094594 requerendo cumprimento de sentença, na qual pleiteou a quantia de R$ 3.941,00 (três mil, novecentos e quarenta e um reais) a título de restituição das taxas condominiais e cotas de IPTU, e R$ 591,15 (quinhentos e noventa e um reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 4.532,15 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e quinze centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 538637543), alegando, em síntese, que a atualização dos valores deve se limitar até a data do requerimento da recuperação judicial, em 23/02/2017. Colacionou aos autos os documentos da mencionada RJ. Manifestação do exequente no id 540308977 alegando, em síntese, a não submissão do crédito à RJ tendo em vista seu encerramento. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do documento de id 538637552, o requerimento da recuperação judicial (RJ) deu-se em 23/02/2017, sendo certo que esta compreende os créditos cujo fato gerador é anterior ao requerimento da referida RJ, ou seja, anteriores a 23/02/2017, razão pela qual tais créditos possuem natureza concursal em relação à RJ. É o caso do crédito originado da condenação à restituição das taxas condominiais e das cotas de IPTU, cuja origem remonta a fato do ano de 2015. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (tema 1051). Quem determina o termo final da correção do crédito e aplicação dos juros de mora é a Lei, sendo uma consequência do deferimento da recuperação e tal não viola a coisa julgada. Os juros de mora e correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, para os créditos novados. É uma faculdade do credor habilitar o crédito após homologação do quadro de credores e antes do encerramento da recuperação judicial. O titular de crédito que não consta no plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir em não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. Contudo, o crédito do exequente, ainda que não habilitado e que seja dada prosseguimento por execução individual, face o fim da recuperação judicial, submete-se ao plano aprovado, visto que houve a novação de todos os créditos que tenham fato gerador antes do plano homologado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (grifei). Diante de tais elementos, que indicam que o fato gerador decorre de atividade empresarial anterior à recuperação judicial, constata-se que assiste parcial razão à empresa executada acerca da natureza concursal do crédito oriundo da restituição de valores pagos pelo autor. Contudo, em relação aos honorários sucumbenciais, estes tem natureza extraconcursal, sobretudo porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. Nesse sentido decidiu o STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, para: a) fixar a natureza concursal do crédito referente à restituição das taxas condominiais e cotas de IPTU, nos termos da fundamentação supra, devendo sua atualização observar o limite temporal estabelecido pela Lei nº 11.101/2005; b) fixar a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, por se tratar de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os cálculos atualizados, em estrita observância aos parâmetros fixados na presente decisão. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 00:00
Acolhimento em Parte
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:00
Publicação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0504263-44.2016.8.05.0001.
Autor: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros
Réu: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [] Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. Salvador, 21 de novembro de 2025. JOSE MATHEUS SENA Analista Judiciário
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APELANTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA, CARLA XIRLENE DOS REIS SALGUEIRO
RÉU: APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a)
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo. As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019). Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. GABRIEL ARAUJO DA SILVA LEAO ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0504263-44.2016.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): MONICA CRISTINA CAPIRUNGA MONTEIRO SANTOS
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. VALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504263-44.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Jucimar de Jesus Silva e Carla Xirlene dos Reis Salgueiro contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador/BA que, em ação de cobrança c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais, indeferindo, contudo, a devolução da comissão de corretagem e o pleito indenizatório por danos morais. II. Questão em discussão: Definir se houve descumprimento do dever de informação na cobrança da comissão de corretagem e se a cobrança indevida de IPTU e taxas condominiais configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. Razões de decidir: A análise documental revela que os valores referentes à comissão de corretagem foram expressamente indicados no quadro resumo contratual, assinado pelos apelantes na mesma data do contrato de compra e venda, atendendo à exigência de informação prévia e destacada estabelecida pelo STJ. Não configurada abusividade na cláusula ou cobrança da corretagem, inviável a restituição pretendida. O reconhecimento do direito à restituição de valores pagos indevidamente não implica, por si só, a configuração de dano moral, ausentes elementos concretos que demonstrem violação a direitos da personalidade ou sofrimento extraordinário. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a cobrança de comissão de corretagem do promitente comprador quando previamente informada de forma clara e destacada no contrato. A cobrança indevida de valores, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504263-44.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JUCIMAR DE JESUS SILVA E OUTRO e como apelado PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Petição (Apelação)
02/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0504263-44.2016.8.05.0001.
Interessado: Jucimar De Jesus Silva Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682)
Interessado: Carla Xirlene Dos Reis Salgueiro Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682)
Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0504263-44.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros
Réu: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0504263-44.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0504263-44.2016.8.05.0001.
Interessado: Jucimar De Jesus Silva Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682)
Interessado: Carla Xirlene Dos Reis Salgueiro Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682)
Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0504263-44.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: JUCIMAR DE JESUS SILVA e outros
Réu: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, data registrada pelo sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0504263-44.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana